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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

QUANDO CABE AÇÃO REGRESSIVA DO DENUNCIANTE CONTRA O DENUNCIADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A denunciação da lide só é admitida nos casos previstos no art. 70 do Código de Processo Civil, incs., I - III. A espécie dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, sendo, pois, inadmissível, já que não se cuida de direito que possa resultar da evicção, nem de ação do possuidor direto contra o proprietário ou possuidor indireto, e nem ainda de ação regressiva contra aquele que está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar o prejuízo do que perder a demanda. - O fato de ter o réu denominado impropriamente de denunciação da lide o requerimento de citação do Banco, como verdadeiro proprietário do imóvel, para integrar a lide no polo passivo, em nada altera a relação processual que daí decorreu, muito embora o Juiz, equivocadamente, a tenha deferido como tal, e o autor a tenha admitido posto que da decisão não recorreu. O rótulo dado às coisas não muda a natureza ou a essência delas. - Na realidade, não houve denunciação, mas tão somente o ingresso de mais um réu na lide, que, muito embora após a citação, não contraria o art. 264 do Código de Processo Civil porque houve concordância do autor. Consequentemente, não se estabeleceu qualquer relação processual entre o réu, suposto denunciante, e o Banco, suposto denunciado por isso que não se instaurou nos autos nenhuma ação regressiva entre ambos, mantendo-se, na verdade, apenas a relação processual primitiva, só que agora entre o autor e os dois réus. - Negado Provimento ao Recurso. Ac. de 20-09-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.068 EMFOR 499

Ementa

A denunciação da lide é ação regressiva do réu denunciante contra o denunciado e só é admissível nos casos previstos no art. 70, incs. I - III do Código de Processo Civil, fora dos quais não será tida como tal ainda que assim impropriamente denominada pelas partes e admitida pelo Juiz.