CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
FORNECIMENTO DE ÁGUA
CONDENAÇÃO SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA — FLUÊNCIA QUE NÃO OCORRE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Renato Lima Charnaux Sertã
Ementa
335 - CONDENAÇÃO SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA - FLUÊNCIA QUE NÃO OCORRE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Pretende a impetrante haver multa cominatória pela demora da Telemar em instalar linha telefônica proveniente do chamado THT. Ocorre que no processo de conhecimento, que teve seu mérito julgado pela Turma Recursal às f. 49/51, não se apurou multa cominatória, até porque a linha telefônica foi instalada antes de transitar em julgado a sentença de conhecimento, o que se verifica pelo cotejo de f. 49/51 com f. 80, e ainda pelo que vem relatado pela própria impetrante às f. 05. Destarte, não se vislumbra qualquer direito, e muito menos líquido e certo, de a impetrante se beneficiar de multa cominatória relativamente a período em que a lide ainda não havia sido definitivamente julgada, e portanto não havia descumprimento de ordem judicial que desse ensejo à fluência das "astreintes". Pelo exposto, voto pela denegação da segurança. Processo nº 02.17.035.2. Relator: Juiz Renato Lima Charnaux Sertã. Sessão: 27/02/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2003. Vol. 006. Pág. 34 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007, Ano LIX. Nº 703
