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GRAVE OFENSA À HONRA DO AUTOR - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, Rel. Horácio dos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Horácio dos.

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Acórdão

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

FORNECIMENTO DE ÁGUA

FURTO NÃO PROVADO — GRAVE OFENSA À HONRA DO AUTOR - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

Recurso
Tribunal
Relator
Horácio dos

Ementa

336 - FURTO DE ENERGIA NÃO PROVADO - GRAVE OFENSA À HONRA DO AUTOR - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Ação de condenação em obrigação de não fazer (não suspender o serviço do autor) cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta pelo recorrido em face da recorrente. Decisão - f. 20 - que concede tutela antecipada, vedando à ré a suspensão do serviço, sob pena de multa diária de R$ 50,00. Sentença - f. 57/59 - que condena a ré a não efetivar o corte, condenando-a ainda a pagar ao autor indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00. Recurso da ré sustentando a licitude da cobrança, insistindo na violação do relógio. Nega a ocorrência de danos morais, aduzindo ser excessiva a condenação. Não merece provimento o recurso. Não comprovou a ré o furto de energia. Aliás, inteiramente inverossímil ante a própria redução do consumo após a troca do medidor. Se nada deve o autor à ré, não pode este suspender o serviço. A falsa imputação da prática de crime de furto de energia configura grave ofensa à honra do autor, havendo, por conseguinte, dano moral a ser compensado. O valor indenizatório está fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Afasto apenas a alegação de litigância de má-fé da recorrente, que se limitou a exercer seu direito constitucional de defesa. Recurso a que nega provimento. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. Processo nº 2002.700.023.875-0. Relator: Juiz Horácio dos Santos Ribeiro Neto. Sessão: 13/03/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2003. Vol. 006. Pág. 34 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007, Ano LIX. Nº 703