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STJ, Apelação Cível -, RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS - LICENÇA-PRÊMIO - UNIÃO FEDERAL - PROCEDENTE, Rel. PAULO BARATA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível -. Relator: PAULO BARATA.

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Acórdão

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

FORNECIMENTO DE ÁGUA

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE — RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS - LICENÇA-PRÊMIO - UNIÃO FEDERAL - PROCEDENTE

Recurso
Apelação Cível -
Tribunal
STJ
Relator
PAULO BARATA

Ementa

2 - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - RESTITUIÇAO DE TRIBUTOS - LICENÇA-PRÊMIO - UNIÃO FEDERAL - PROCEDENTE. Vistos, etc. Gloria Neuza Maria de Figueiredo Guterres, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face da União Federal, objetivando a restituição do imposto de renda na fonte descontado sobre as verbas recebidas a título de licença prêmio e prêmio aposentadoria. Passo a fundamentar e a decidir: Preliminarmente, refuto a hipótese de ausência de prova do fato constitutivo do alegado direito, pois a autora juntou aos autos cópia da rescisão de seu contrato de trabalho (f. 09), bem como o contracheque em que comprova o desconto do imposto de renda na fonte sobre sua licença prêmio transformada em pecúnia, para fins de aposentadoria. Não há necessidade, portanto, de trazer aos autos cópia original de DARF comprobatório de recolhimento em posse de terceiro (CEDAE). Este o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que cito "in verbis": "Tributário e constitucional. Imposto de renda na fonte. Não incidência sobre verba indenizatória espontânea. Aplicação da Súmula 215 do STJ. Repetição de indébito. 1. A indenização pela quebra imotivada do contrato de trabalho e as férias não gozadas por necessidade de serviço ou simplesmente não gozadas por força da adesão ao plano de demissão voluntária promovido pela empregadora não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda previsto nos artigos 153, III, da C.F. e 43 do CTN. Aplicação da Súmula 215 do STJ. 2. A cópia da rescisão do contrato de trabalho é suficiente para servir de fundamento fático à ação de repetição de indébito, ainda mais quando confirmada por declaração, assinada pelo empregado, dando plena quitação à empresa pelo pagamento da indenização especial. 3. Remessa oficial e apelação improvidas. Mantidos os ônus da sucumbência." (Tribunal - Segunda Região, AC - Apelação Cível - 19 9238, Processo: 99.02.17217-2, RJ, Terceira Turma, 07/11/2000, DJU, 29/03/2001, Relator Juiz PAULO BARATA, Decisão Unânime). No mérito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando favorável à não incidência do imposto de renda sobre verbas indenizatórias de férias e licença prêmio, pois tais verbas não se submetem ao conceito de renda previsto nos artigos 153, III, da Constituição e do art. 43 do CTN, em casos como o que se faz presente, consoante se demonstra o teor das seguintes ementas abaixo transcritas: "Tributário. Imposto de renda de pessoa física. Aposentadoria. Verbas Indenizatórias. Não incidência do tributo. Súmulas 125 e 136 do STJ. 1. As verbas pagas pelo empregador a título de abono-assiduidade, férias e licença-prêmio, quando da aposentadoria do empregado que não usufruiu desses benefícios, têm natureza indenizatória, sobre elas não incidindo o imposto de renda. Jurisprudência consolidada da Corte. 2. Recurso especial conhecido e provido." (RESP 241340/SP; Recurso Especial (1999/0111842-5), DJU: 12/11/2001, PG: 00138, Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 04/09/2001, Segunda Turma). "Tributário. Recurso Especial. Artigo 105, Inciso, III alíneas. "A" e "C", da Constituição da República. Mandado de Segurança. Imposto de renda retido na fonte. Férias, licença-prêmio e abono-assiduidade. Não fruição por força de aposentadoria. Não-incidência. Súmula 125 e 136, do Superior Tribunal de Justiça. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. 1. As férias e a licença-prêmio são benefícios concedidos tanto aos funcionários públicos quanto aos empregados de empresas privadas e de instituições como o Banco do Brasil e Banespa, etc., precipuamente, para gozo "in natura", a fim de que o funcionário, depois de determinados lapsos temporais, preenchidos outros requisitos legais, possa recompor seu equilíbrio físico e psicológico, comprometido com o desgaste do contínuo e ininterrupto labor. 2. A condição da recorrente, de ser empregada do Banco do Brasil , sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e não funcionária pública, ou seja, estatutária, ao contrário do que afirma o v. aresto objurgado, não a exclui do entendimento de não-incidência do imposto de renda sobre as verbas indenizatórias de férias e licença-prêmio, cristalizado nas Súmulas nº 125 e 136, deste egrégio sodalício. 3. A conversão em pecúnia desses direitos, diante da impossibilidade do gozo "in natura", não modifica a sua natureza, de indenizatória salarial; continua sendo indenização, e, portanto, não incide o imposto de renda. Consoan