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STJ, Resp 233076/, PARCELA EM ATRASO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 233076/.

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Acórdão

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

FORNECIMENTO DE ÁGUA

NOME INDEVIDAMENTE INCLUÍDO NO SPC — PARCELA EM ATRASO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Recurso
Resp 233076/
Tribunal
STJ

Ementa

3 - NOME INDEVIDAMENTE INCLUÍDO NO SPC - PARCELA EM ATRASO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Vistos, etc. Rozelia Ferreira Figueiredo, qualificada na inicial, propõe a presente demanda em face da CEF - Caixa Econômica Federal, pleiteando ressarcimento por danos morais. Aduz, em apertada síntese, que seu nome foi incluído indevidamente nos cadastros do SPC, sob a alegação de que a parcela referente a fevereiro de 2000, do contrato de financiamento, estava em atraso. Acostou ao pedido inaugural os documentos de f. 06/25. Ata de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, às f. 32, consignando a impossibilidade de concretização de acordo, oportunidade em que houve apresentação da contestação seguida por documentos (f. 33/45). É o relatório do necessário. Passo a decidir. 1- Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.078/90 foi editada, apesar do atraso, em obediência ao determinado no artigo 48 da ADCT. A preocupação do legislador Constituinte de 1988, com a defesa do consumidor, foi tamanha, que a ela se referiu em mais de um dispositivo (artigo 5º, inciso XXXII e artigo 170, inciso V). Apesar da redação clara do artigo 3º, § 2º, da referida lei, a qual enquadra os serviços bancários como serviços sujeitos as sua normas, parte da doutrina, minoritária, capitaneada pelo ilustre professor ARNOLD WALD, defendeu que as normas do Código de Defesa do Consumidor não ser aplicavam aos serviços bancários. Tal doutrina baseou-se numa distinção clássica feita pela doutrina entre consumo, poupança e investimentos, e entre produção e consumo. A doutrina majoritária com representantes de peso como SÉRGIO CAVALIERI FILHO, ARRUDA ALVIM, NELSON NERY, JOSÉ AUGUSTO DELGADO, entre muitos outros, defendeu ponto de vista contrario, o qual, aliás, veio a predominar em sede jurisprudencial. Neste diapasão, entendo que estamos, no caso em tela, diante de uma relação de c onsumo e de um acidente de consumo, posto que se alega um defeito no serviço prestado. O que nos leva, então, à sistemática introduzida pelo Código de Defesa do Consumidor e, em particular, ao artigo 14. O Código de Defesa do Consumidor rompeu com o sistema que vigia, como regra, no Código Civil, ou seja de responsabilidade civil subjetiva. A qual tem como pressupostos; (1) a conduta do agente, (2) a culpa (3) o nexo casual e (4) o dano. E, instituiu como regra nas relações de consumo a responsabilidade civil objetiva, fundada no risco do empreendimento, a qual tem como pressupostos; (1) a conduta do agente, (2) o nexo casual e (3) o dano. Neste sentido a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO; "O Código do Consumidor, correta e corajosamente, deslocou a responsabilidade do comerciante para o fornecedor (fabricante, produtor, etc.), colocando-o na cabeça da cadeia da relação de consumo. Transferiu, também, do consumidor para o produtor os riscos do consumo. Pode-se, então, dizer que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento (ou empresarial), que se contrapõe à teoria do risco do consumo. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." ("in" Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2ª edição, pág. 366). II - Da Falha no Serviço. O artigo 43 do CDC confere legalidade formal aos bancos de dados e cadastros de consumidores. Ressalta ANTÔNIO CARLOS EFING que "A partir do momento em que a concessão deste crédito passou a depender da confiança dada a desconhecidos diferentemente do que ocorria em tempos anteriores - houve a necessidade de registros acerca deste confiado, tanto para pos sibilitar posterior cobrança deste crédito quanto para alertar a concessão de créditos futuros. Por este motivo surgem os cadastros e bancos de dados de consumidores, eminentemente em função da necessidade de prevenção e proteção dos cedentes de crédito em relação aos possíveis confiados." ("in" Bancos de dados e Cadastros de Consumidores, Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. Biblioteca de Direito do Consumidor - 18, RT pág. 22). Não tendo dúvida de que os arquivos de consumo, atualmente, são, em verdade, auxiliares do comércio. Pois, ao permitirem, com uma simples consulta, a descoberta da saúde e idoneidade financeira do

Nota da redação

RT