JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
GRATIFICAÇÃO - GCET
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO — DIFERENÇA - MILITAR VANTAGEM PESSOAL - IMPROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
5 - GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO-GCET - DIFERENÇA - MILITAR VANTAGEM PESSOAL - IMPROCEDENTE. 1. Trato de ação proposta em face da União Federal, por meio da qual pretende a parte autora que lhe seja reconhecido o direito a receber as diferenças entre o que lhe foi pago a título de Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET e o que entende devido. Como causa de pedir, em síntese, alega que a forma de escalonamento adotada pela União ao conceder tal gratificação ofende o princípio constitucional da isonomia. Afirma, ainda, que a União, ao extinguir tal gratificação, no ano de 2001, teria afrontado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, também de sede Constitucional. A presente ação foi proposta segundo o rito previsto na Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal. Inicial às f. XX, instruída com os documentos de f. XX. Pedido de gratuidade de justiça deferido à f. XX. Não houve citação. É o relatório. Decido. II. A parte autora, vem nestes autos, requerer que lhe seja reconhecido o direito a receber as diferenças entre o que lhe foi pago a título de Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET e o que entende devido. Como causa de pedir, em síntese, alega que a forma de escalonamento adotada pela União ao conceder tal gratificação ofende o princípio constitucional da isonomia e que a União, ao extinguir tal gratificação no ano de 2001, teria afrontado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, também de sede Constitucional. É notório que o judiciário de maneira geral, principalmente em sede de Juizados Especiais Federais, vem recebendo um número incontável de ações desse mesmo teor e, neste Juizado Especial Adjunto à 1ª Vara Federal de Niterói, em todas essas demandas, a juíza que esta assina, após formado o contraditório com apresentação pela União de contestação padronizada em q ue pugna pelo indeferimento do pedido, decidiu contrariamente à parte autora em sentença (também já padronizada), com o teor a seguir transcrito: "Da competência. Primeiramente afasto a alegada incompetência do Juizado Especial Federal para apreciar a demanda, apontada pela parte ré. Para apreciar a questão necessário se faz apreciar o conteúdo do parágrafo 1º, inciso I, do art. 3, § da Lei 10.259/01, a seguir transcrito: "Art. 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, inciso II, III e XI da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesse difusos, coletivos ou individuais homogêneos." Entendo que tal disposição legal afasta dos Juizados Especiais as demandas coletivas e não as demandas trazidas a juízo individualmente, embora digam respeito a direitos que poderiam ser, eventualmente, buscados por meio de ações coletivas. O entendimento abraçado pela parte ré não se coaduna com o nosso atual ordenamento jurídico. E assim tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, como se comprova pelas demandas que versam quanto ao FGTS, que vêm sendo decididas de forma individual não só pelas vias processuais ordinárias como também em sede de Juizados Especiais Federais. Finalmente, note-se que a alegação da parte ré, de que a não concessão pela lei, a quem quer que seja, de legitimidade para postular coletivamente nos Juizados, levaria à conclusão de que o disposto no inciso I do parágrafo primeiro do artigo terceiro, "in fine", impossibilitaria a postulação individual em casos como o de stes autos, olvida o fato de que o mesmo dispositivo legal menciona as demandas sobre direitos ou interesses difusos. Afasto, portanto, a preliminar argüida. No mérito. No mérito, verifico que a GCET foi criada através de Medida Provisória nº 1.112/95, que foi sucedida pela Lei nº 9.422/97 (por sua vez alterada pela Lei nº 9.633/98, vindo a ser extinta pela Medida Provisória nº 2.131/01. Tal gratificação foi calculada mediante a utilização de fatores multiplicadores escalonados, aplicados sobre os valores do soldo de Almirantes de Esquadra (Marinha), Tenente-Brigadeiro (Aeronáutica) ou General de Exército (Exército) para os oficiais comandantes e sobre os valores do
