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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

NECESSIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LITISDENUNCIANTE E LITISDENUNCIADO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... não havendo relação jurídica entre litisdenunciante e litisdenunciado, não há como se admitir o pedido de denunciação da lide e esse aspecto é esclarecido por PONTES DE MIRANDA quando preleciona que: "A relação jurídica entre o litisdenunciante réu e o litisdenunciado terceiro, no plano do direito material, é qualquer relação de propriedade, ou de posse, ou de simples tença, ou de indenização em ação regressiva. Já foi dito, à nota 20, o que era mister sobre a relação jurídica do réu acerca da coisa ou do direito real. É preciso não se confundir tal relação apreciada em juízo, erga omnes, com a relação existente entre o litisdenunciante e o litisdenunciado. O litisdenunciante pode ser ou crer-se proprietário, inquilino, locatário em geral, comodatário, depositário, empregado do litisdenunciado, simples amigo guardador da coisa, etc. Nos direitos reais estão compreendidos os casos de direito em que o litisdenunciante é sujeito ativo e os de direito em que o litisdenunciante é proprietário mesmo da coisa gravada (proprietário ou possuidor)". ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, T. II; 1973, pág. 118/119). - Outro autor discorrendo sob o tema, sustenta que: "Pela regulamentação do que o nosso código deu ao instituto, este tem aplicação muito ampla sobretudo pela disposição do inciso III do art. 70 que diz: "Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória... III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. - Com a leitura do texto legal, podemos verificar que, além dos outros pressupostos comuns aos outros incisos para que seja possível a denunciação (= lide pendente, e que o denunciado seja um terceiro em relação à lide principal), este inciso III exige a existência de lei ou contrato que fundamente a pretensão regressiva do denunciante (= autor ou réu da ação principal). - A esse respeito, ARRUDA ALVIM coloca "O nosso texto é amplo e o art. 70, III, alude à lei ou ao contrato. Assim, dentro desta amplitude, existindo um dispositivo legal ou um contrato que estabeleça este vínculo obrigacional de garantia ou de regresso, é possível o exercício, pelo denunciante, da "faculdade" que lhe dá o Código de Processo Civil, em seu art. 70 e seguintes". (CLÁUDIO PEDRASSI - Revista de Processo nº 48, ano 12 - outubro-dezembro de 1987 - pág. 236). - No caso em exame, não há, contudo; nem lei nem contrato que determine qualquer vínculo obrigacional de garantia ou de regresso entre a denunciante e a denunciada, inexistindo, de conseguinte, a apontada violação legal. - Não conheceram do recurso pelo letra a do permissivo constitucional. Ac. de 04-09-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/362 EMFOR 512 EMENTA: - O instituto da denunciação da lide tem aplicação restrita às hipóteses previstas no art. 70 do Código de Processo Civil, sendo que, no caso do inciso III, àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, isto é "só é admissível nos casos de garantia automática decorrente de lei ou de contrato". RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... É hoje sabido que o instituto da denunciação à lide tem aplicação restrita (RT - 593/144, 603/162, 631/256 e JTACivSP 81/210), ainda que a redação do inciso III suponha uma ampla admissão, para que, como acentua o julgado, não se amplie ad infinitum as hipóteses de denunciação da lide, em detrimento do andamento da causa (RT 610/88). - A propósito, vale citar o excerto interpretativo do acórdão do STF, esclarecendo que "Conquanto a lei processual haja adotado expressões como "obrigado a indenizar em ação regressiva" (art 70), "responsável pela indenização" (arts. 72 e 73) e "responsabilidade por perdas e danos" (art. 75), a interpretação compatível com o sistema da lei e com os princípios que informam o instituto é restritiva, concluindo com VICENTE GRECO FILHO ("Justitia" 94/16), que "só é admissível a denunciação nos casos de garantia automaticamente decorrente de lei ou de contrato..." (RT 631/256). Ac. de 14-08-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.243 EMFOR 524

Ementa

A doutrina assentou entendimento no sentido de que não havendo relação jurídica entre litisdenunciante e litisdenunciado, não há como se admitir o pedido de denunciação da lide.

Nota da redação

RT