JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
GRATIFICAÇÃO - GCET
AUXÍLIO-DOENÇA — INSS - INCAPACIDADE LABORATIVA - PROCEDENTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
6 - AUXÍLIO-DOENÇA - INSS - INCAPACIDADE LABORATIVA - PROCEDENTE. Dispensado o relatório, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. A legislação previdenciária concede o direito ao benefício de auxílio-doença ao segurado que permanecer incapacitado para os seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. No entanto, faz-se necessária a existência da condição de segurado da previdência social e ao atendimento ao período de carência para a concessão da prestação reclamada. O benefício de auxílio-doença foi negado ao autor em 01/02/2001, sob a alegação de inexistência de incapacidade para o trabalho. Entretanto, ás f. 52, conforme atesta o próprio laudo médico-pericial do INSS, de 02/09/2002, o autor é incapaz desde 17/05/2000. A data do início da incapacidade deveu-se a uma relação que o médico fez com a data da entrada no ambulatório do SESI atestada à f. 54v. Ocorre que o autor relatou histórico de cirrose hepática há mais de 10 anos, mas sem condições de comprovação de todo esse período. Isso porque o INSS atesta que foi informado oficialmente pela Clínica Santa Lúcia, em São Gonçalo, conforme documento de f. 55v, onde se tratava nos idos de 1989 a 1992, de que os prontuários médicos daquela época foram incinerados. O autor apenas comprovou, às f. 09-23 atendimentos médicos realizados em unidades hospitalares, no período de 2000 a 2001, que acusaram ser portador da doença, necessitando de cuidados médicos. Dessa forma, acredito que o autor não pode ser penalizado pelo fato de a clínica onde se tratava destruir seus próprios arquivos. No que tange à condição de segurado, o INSS fez juntar aos autos, às f. 56-57, o documento Resumo do Benefício, onde consta que a perda dessa qualidade se deu em 06/11/92. dessa forma, a doença já existia à época. Além disso, cabe ressaltar que, anteriormente ao período de graça, o autor cumpriu a carência de 12 meses, necessária à concessão do benefício, já que manteve vínculo empregatício no período de 22/05/1990 a 01/09/1991, conforme atestado pelo próprio INSS. Por fim, ressalte-se que se baseia este Magistrado, além do amparo legal, em juízo de equidade, conforme autorizado na resolução nº 30/01 do TRF 2, art. 25, pelo contato pessoal que tive com a parte autora nas audiências que presidi. Dito isso, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a Ivan Ferreira Conceição o benefício de auxílio-doença, com início em 27/02/1997 (data não atingida pelo lapso prescricional), com o pagamento das respectivas prestações. Sem custas e honorários. Lida e publicada em audiência, ficam as partes intimadas desta decisão. Registre-se como tipo II. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Processo nº 2002.5102000986-6. Juiz Federal Substituto Fabrício Antonio Soares. Sala de audiências do 2º Juizado Especial Federal de Niterói, em 08/11/2002. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2003. Vol. 006. Pág. 85 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007, Ano LIX. Nº 703
