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re -, DANOS MATERIAL E MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

GRATIFICAÇÃO - GCET

SAQUE INDEVIDO — DANOS MATERIAL E MORAL

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

7 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SAQUE INDEVIDO - DANOS MATERIAL E MORAL. Vistos, etc. Valderi Salgueira Lira, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal - CEF, com o fim de que seja condenada a ré a pagar a quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos a título de reparação dos danos materiais e danos morais, sob a alegação de ter sido sacado de sua conta corrente, sem sua autorização, o valor de R$ 2.450,00, em 17 de dezembro de 2001. Passo a fundamentar e a decidir: A Magna Carta de 1988 consagrou e assegurou, no art. 5º, V, a indenização por dano material, moral ou à imagem, protegendo, no inciso X, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Quanto ao dano material alegado, e verificando acuradamente a documentação acostada à inicial, constato que no dia 17 de dezembro de 2001 foi debitado através de caixa de atendimento eletrônico, identificado no extrato bancário de f. 09 pela rubrica "trx-elet", o valor de R$ 2.450,00. O autor afirma que, ante as informações colhidas pela CEF, tal quantia foi transferida para uma senhora chamada Maria Erineide, com conta em uma agência situada no Estado de São Paulo. Pela edição de imagens contidas na fita de vídeo apresentada pela CEF em audiência, constato haver registro de que o autor, às 09h 51 min estava na fila para o atendimento em caixa eletrônico, tendo efetuado uma operação bancaria, mudando de terminais, e saindo da agência às 09h 54 min. O autor reconheceu sua imagem editada na referida fita de vídeo no dia 17 de dezembro de 2001 (f. 28), através da qual pude observar que dois homens, identificados trajando camisas de cores branca e azul clara, encontravam-se na mesma área onde estavam os caixas eletrônicos e observavam o movimento dos clientes da CEF, tendo-se dirigido por várias vezes aos respectivos terminais e retornando para novas filas que se formavam. Essa operação do s dois homens não identificados e notoriamente suspeitos durou cerca de 11 (onze) minutos, sem que houvesse alguma interpelação a eles por parte de qualquer agente da CEF, ou mesmo o registro diante do qual se detectasse a presença de seguranças no local. A gravação da fita de vídeo permite aferir que, se houvesse um efetivo acompanhamento por agente da CEF ou segurança de tais imagens, seria possível identificar a movimentação de tais pessoas identificadas pela CEF em audiência como "golpistas". Estes dados são considerados na formação do convencimento deste Juízo, com base no que dispõe o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que alberga, na verdade, normas de sobredireitos, aliado à valoração das regras de experiência comum e apreciação das provas acostadas aos autos, consoante o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95. A responsabilidade civil dos bancos e instituições financeiras é de ser reconhecida quando seus clientes venham a sofrer prejuízos por ato culposo na execução dos inúmeros contratos ligados à atividade bancária. É certo que no depósito bancário, os riscos da coisa depositada correm por conta do depositário, já que a ele não é aplicado o disposto acerca do mútuo, conforme se depreende do art. 1280 do Código Civil. Tenho para mim que os bancos, como prestadores de serviços inseridos no § 2º do art. 3º da Lei nº 8078/90, estão submetidos à disciplina e disposições do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que a responsabilidade civil indica a situação especial daquele que deva arcar com as conseqüências de um fato danoso, diante da violação da norma ou obrigação a que o agente devia observância. Ademais, é de ser admitida a responsabilidade objetiva do estabelecimento bancário, em face do contido no art. 5º, XXXII c/c o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, normativas em face das quais depreende-se que a defesa do consumidor passou à condição de garantia fundamental e que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e de interesse social. Incidente, pois, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90, que tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não-isonômicas, e cuja, aplicação fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Impõe-se reconhecer a responsabilidade da CEF pela reparação civil de seus empregados e prepostos, nos termos do art. 1521, III, do Código Civil, ainda que equivocados ou intencionais, que venham a ser da