TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
CONCESSÃO OU REVOGAÇÃO
SERVIDOR CIVIL DO EXÉRCITO — COMPANHEIRA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
8 - ASSISTÊNCIA MÉDICA - SERVIDOR CIVIL DO EXÉRCITO - COMPANHEIRA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROCEDENTE. O autor, servidor civil do Ministério do Exército, requer seja sua companheira reconhecida pela ré como sua dependente, e seja autorizado para a mesma cirurgia em hospital do Exército. Junta procuração e documentos às f. 04/20. Concedida a medida de urgência às f. 35/36, autorizando o atendimento médico e cirúrgico. A contestação da União informa que não há interesse autoral em relação ao primeiro pedido, uma vez que o Ministério do Exército já reconhece, em seus registros, a relação de dependência, desde 20 de junho de 1991. Requer a improcedência quanto ao segundo pedido, pela inexistência de decisão judicial de Vara de Família, documento necessário para o direito à assistência à saúde. Passa-se à decisão. Como evidenciado nos autos (f. 12/13, 82 e seguintes), e nas alegações da contestação, o reconhecimento do vínculo de dependência foi feito em 20 de junho de 1991, pelo que inexiste interesse jurídico em relação ao primeiro pedido autoral. Quanto ao pedido de autorização para intervenção cirúrgica, vemos que a Portaria nº 056/DGP, de 26 de junho de 2001, que aprovou as normas reguladoras para o atendimento médico-hospitalar, ambulatorial e odontológico aos servidores civis do Exército e seus dependentes diretos, disciplina, em seu anexo "B", o procedimento e a documentação necessária para fazer jus ao serviço médico direto ou conveniado ao Exército. Dentre os documentos que exige para a abrangência da companheira, está a decisão judicial da Vara de Família com o reconhecimento do vínculo. Dessa forma, na hipótese dos autos, vemos que, embora o Ministério do Exército reconheça a relação de companheirismo e a dependência para todos os efeitos, inclusive estipendiais, a assistência à saúde é negada a partir de norma de cunho meramente interna e regulamentar. Ora, o exercício do poder r egulamentar só é efetivo e legal quando tem como finalidade explicitar o modo e a forma de execução da lei. Como ato administrativo de execução e inferior à lei, o regulamento não pode contradizer ou extravasar texto legislativo, isto é, não pode ir contra ou além da prescrição legal. Por outro lado, mesmo que tenha o cunho de regulamento autônomo - de aceitação controvertida - nunca poderá o ato normativo invadir esfera legislativa competencial, isto é, criar ou extinguir direitos ou obrigações. A Portaria, por sua vez, é ato administrativo interno pelo qual a chefia hierárquica expede determinação geral ou especial a seus subordinados e não pode, nos termos da melhor doutrina, atingir ou obrigar particulares, não submetidos ao poder hierárquico da Administração Pública. Vemos, aqui, a lição do renomado administrativista HELY LOPES MEIRELLES, em seu "Direito Administrativo Brasileiro", 27ª Edição, pág. 180: "As portarias, como os demais atos administrativos internos, não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública. Nesse sentido vem decidindo o STF (RF 107/65, e 227, 112/202)." Assim sendo, na medida em que a Portaria 056/DGP em questão cria, a pretexto de regulamentar, obrigação a terceiros sem respaldo legal e, inclusive, vai de encontro à situação jurídica consolidada de companheirismo, já reconhecido pelo próprio Ministério do Exército, vislumbro na mesma vicio insanável de legalidade, afastando sua aplicação ao caso concreto para fazer, em face da companheira do autor, incidir as normas de atendimento à saúde próprias dos dependentes dos servidores civis do Exército. Por último, faço minhas as brilhantes palavras do juiz prolator da decisão antecipatória destes autos (f. 35), Dr. GUILHERME BOLLORINI, quando afirma que "nossa Carta Constitucional cuidou de incluir no Capítulo II, que trata dos Direitos Sociais, o direi to de acesso à saúde (art. 6º), não sendo admissível que uma Portaria destinada ao cadastramento e implantação de dependentes de servidores civis venha afetar o direito adquirido de quem, há mais de 10 anos, possui a condição de dependente reconhecida e necessita realizar intervenção cirúrgica (f. 14/17)." Por todo o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do vínculo de dependência e Procedente o Pedido referentemente à segunda obrigação de fazer, para condenar a União Federal a reconhecer o vínculo de dependência, especificamente para que a companhe
