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TFR, REsp 180.665-, HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS, Rel. Laurita Vaz

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. REsp 180.665-. Relator: Laurita Vaz.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

CONCESSÃO OU REVOGAÇÃO

SUSPENSÃO — HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS

Recurso
REsp 180.665-
Tribunal
TFR
Relator
Laurita Vaz

Resumo do acórdão

- ..., no que se refere à pretendida exclusão do nome da empresa do CADIN - Cadastro Informativo dos Créditos não-Quitados de Órgão e Entidades Federais, esta Corte tem entendido, em inúmeros julgados, que enquanto o débito for objeto de discussão judicial, não se legitima a inscrição do devedor no CADIN. Confira-se: "MEDIDA CAUTELAR. INSCRIÇÃO NO CADIN. RESP JULGADO A FAVOR DA EMPRESA REQUERENTE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 192 DO EXTINTO TFR. ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE. INALTERABILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (CTN, ART. 121, II). PRECEDENTES DO STJ. INSCRIÇÃO MOTIVADA POR OUTROS DÉBITOS ALÉM DAQUELE DISCUTIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PARCIAL DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. omissis 2. Pedido parcialmente deferido para, até o trânsito em julgado da decisão final nos autos principais, impedir a inscrição do nome da empresa Requerente no CADIN motivada pelos débitos discutidos naqueles autos" (MC 1.293?RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 19.12.2002). - Na mesma esteira, confira-se o seguinte aresto da relatoria deste subscritor: "RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. COMPENSAÇÃO. PIS. PRESCRIÇÃO. CINCO MAIS CINCO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADIN. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO. omissis No que se refere à possibilidade de inclusão do nome da recorrida no CADIN, a par da ausência de prequestionamento do disposto no artigo 205 do CTN, é cediço que "nos termos da jurisprudência desta Corte, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito" (REsp n. 180.665-PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 03. 11.98)" (REsp 644.736?PE, j. 24.08.2004) - Pelo que precede, dou provimento em parte ao recurso especial, para determinar a exclusão do nome do contribuinte do CADIN. - É como voto. Ac. de 02-09-2004 DJ de 07-03-2005, pág. 215 (Reg. nº 2003/0210407-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6804 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007. Ano LIX. Nº 705 jeam EMENTA: - Para que o contribuinte realize a compensação, exige-se apenas que os tributos objeto de compensação sejam arrecadados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ................................ - Quanto à pretensa compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição para o PIS, é cediço que, com o advento da Medida Provisória n. 66, de 29.08.02, convertida na Lei n. 10.637, de 20.12.2002, o art. 74 da Lei n. 9.430/96 passou a ter a seguinte redação: "Art. 74 - O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão." - Dessa forma, para que o contribuinte realize a compensação, exige-se apenas que os tributos objeto de compensação sejam arrecadados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, diversamente do que restou decidido pelo v. acórdão da Corte de origem, que restringiu a compensação do PIS com débitos referentes a impostos (cf. fl.). - Nessa esteira, a egrégia Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça, em recente julgado, salientou que, "com o advento da Lei 10.637/02, dispensou-se a prévia atuação da Secretaria da Receita Federal, considerando-se extinto o crédito compensado pelo contribuinte, sob condição resolutória de sua posterior homologação pela autoridade fiscal" (REsp 373.264/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.10.2003). - ................................ - É como voto. Ac. de 24-08-2004 DJ de 14-03-2005, pág. 292 (Reg. nº 2004/0027079-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6805 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007. Ano LIX. Nº 705 jeam

Ementa

Enquanto o débito for objeto de discussão judicial, não se legitima a inscrição do devedor no CADIN.