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STJ, MS 10.357/, INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O PEDIDO, Rel. BARROS MONTEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 10.357/. Relator: BARROS MONTEIRO.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

CONCESSÃO OU REVOGAÇÃO

ATO DE CONSELHO RECURSAL — INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O PEDIDO

Recurso
MS 10.357/
Tribunal
STJ
Relator
BARROS MONTEIRO

Resumo do acórdão

- O Conselho dos Juizados Especiais Cíveis, assim como todas as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, constitui, para efeitos de competência final, a última instância ordinária desta espécie de juízo. Logo, não há como conferir competência aos Tribunais de Justiça, quer originária, quer recursal, para rever as decisões prolatadas pelos Juizados Especiais, sem afetar seu objetivo maior e originário que a celeridade das decisões judiciais. Seria criar uma instância não prevista na lei especial. - Apesar de alguns doutrinadores, entre eles FREDIE DIDIER, entenderem que não se pode tolher o jurisdicionado de seu acesso ao Judiciário e, que a via cabível seria a impetração da segurança perante os Tribunais de Justiça, já que não haveria outro tipo de recurso disponível às partes litigantes, este Colegiado de Uniformização Infraconstitucional se posiciona em sentido oposto. - Consoante bem explanado pelo ilustre Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, "verbis": "O sistema dos juizados especiais cíveis foi instituído para acelerar a prestação da justiça nas causas incluídas na sua competência, ordinariamente de pequeno valor, a exigir pronta resposta do juiz. Se, para cada ato processual acoimado de ilegal, fosse cabível mandado de segurança para o Tribunal de Justiça, estaria destituído o sistema, ingressando as causas dos juizados na vala comum dos procedimentos recursais. ... "omissis". Logo, inexiste dita ilegalidade". (voto proferido no RMS nº 10.357/RJ). - No mesmo diapasão, os seguintes julgados desta Corte, assim ementados: "MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR TITULAR DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO. - O Tribunal de Alçada do Estado não possui competência originária, nem recursal, para rever as decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis. - Uma vez reconhecida a incompetência do Tribunal estadual, cabe a este ordenar a remessa dos autos ao órgão julgador considerado competente. Recurso parcialmente provido." (RMS nº 12.634/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJU de 01.10.2001). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Trata-se de entendimento pacífico, nesta Corte, que os Tribunais de Justiça não têm competência para rever as decisões dos Juizados Especiais, ainda que pela via mandamental. Recurso desprovido." (RMS nº 12.392/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJU de 18.03.2002). - Na esteira do posicionamento supra, os precedentes contidos nos RMS nº 10.334/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES; 10.110/RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER; 9.500/RO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER e 10.164/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. - Entretanto, uma vez não conhecido o writ por incompetência absoluta, cabia ao Colegiado Estadual a envio dos autos à Turma Recursal, órgão julgador correto para apreciação do presente mandamus, não podendo o jurisdicionado arcar com o ônus da morosidade da máquina estatal, sujeitando-se a decadência (art. 18, da Lei nº 1.533/51). - Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a decadência da impetração e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal competente. - É como voto. Ac. de 16-11-2004 DJ de 06-12-2004, pág. 313 RSTJ, vol. 195, pág. 384 (Reg. nº 2004/0083034-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6807 EMENTÁRIO FORENSE. Ag

Ementa

O Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, assim como todas as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, constitui, para efeitos de competência final, a última instância ordinária desta espécie de juízo. Logo, não há como conferir competência aos Tribunais de Justiça, quer originária, quer recursal, para rever as decisões prolatadas pelos Juizados Especiais, sem afetar seu objetivo maior e originário que a celeridade das decisões judiciais.