TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
CONCESSÃO OU REVOGAÇÃO
BEM IMÓVEL — ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL - ALTERAÇÃO - QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ................................ - O terceiro ponto é relacionado com a taxa de administração. O aresto aplicou a disposição própria do consórcio de automóveis, considerando que no caso de bens imóveis existe lacuna. - De fato, no referido Decreto está o teto para a cobrança da chamada taxa de administração no caso de consórcio de bens duráveis, que é de 12% do valor do bem, quando este for de preço até 50 vezes o salário mínimo local, e de 10% quando de preço superior. O argumento do especial está assentado no fato de que a competência para tratar da matéria foi transferida para o Banco Central com a Lei nº 8.177/91, art. 33, que na Circular nº 2.386/93, art. 34, estipulou que a taxa seria fixada pela administradora no contrato de adesão, devendo ser fixado o mesmo percentual para todos os participantes. - Posteriormente, a Circular nº 2.766/97 tratou de reforçar, art. 12, § 3°, o comando de que a taxa de administração seria aquela fixada no contrato. No caso, segundo a inicial, está prevista taxa de administração "totalizada de 18% e diluída de 16%" (fl.). - Ora, se a regra jurídica de regência deixou em aberto a taxa de administração, estabelecendo a norma regulamentar do Banco Central, no exercício da competência delegada pela Lei nº 8.177/91, que a taxa seria fixada no contrato, somente caberia a intervenção se eventualmente ficasse constatado abuso, despropósito, falta de moderação. Todavia, não creio que a taxa contratada neste caso assim possa ser considerada. Daí que não vejo motivo para alterar o que foi contratado. - Em conclusão, conheço do especial, em parte, e, nessa parte, dou-l he provimento para determinar que a devolução seja feita até trinta dias após o encerramento do grupo, nos termos expostos na fundamentação, contando-se os juros dessa data, e para que seja respeitada a estipulação contratual sobre a taxa de administração. Ac. de 07-03-2006 DJ de 19-06-2006, pág. 133 (Reg. nº 2003/0211706-6) VENCIDA EM PARTE A MINISTRA NANCY ANDRIGHI Arquivo do EMFOR, STJ/N 6810 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007. Ano LIX. Nº 705 jeam
Ementa
Não havendo regra específica limitando os valores da taxa de administração, diversamente do que ocorre no consórcio de automóveis, deixada para o contrato, a modificação deste somente caberia em caso de abuso, despropósito ou falta de moderação, o que não ocorre neste feito.
