EMFOR
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RE 44.590

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 44.590.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

JUSTIÇA CÍVEL COMUM AINDA QUE SEJA AUTARQUIA SEGURADORA

Recurso
RE 44.590
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sem razão o apelante, eis que, consoante ressalta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao enumerar os casos de impossibilidade jurídica do pedido, inclui ele as Ações de acidente de Trabalho, antes que se discuta a questão na esfera administrativa" ("Processo de Conhecimento", pág. 72, vol., I, ed. 1981), sendo que tal matéria pode ser conhecida, de ofício, em qualquer grau de e jurisdição, na forma do parágrafo 3º do artigo 267, do Código de Processo Civil. - Não obstante isso, em tema de acidente de trabalho, os artigos 4º e 5º, do Decreto nº 79.037, de 24-12-86, existem o comunicação da doença ao segurador, a fim de que, se negado o benefício, surja o conflito de interesse qualificado pela resistência à pretensão do suposto acidentado. - Na falta de comunicação, inexiste lide, dentro da conhecida técnica carnelutiana, e, assim, não há interesse na sua composição. - Semelhante posicionamento, claro está, não implica a exaustão das vias administrativas, para o exercício do direito de agir, criando, apenas, condições para o ingresso das partes em Juízo. Ac. de 30-08-1990 Arquivo do EMFOR - TA/2.197 EMFOR 519

Ementa

É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. Referência: - Const. Fed., artigo 201; - Lei de Acidentes do Trabalho, artigo 100; - Lei nº 2.285, de 09.08.64; - Dec.-Lei nº 9.683, de 30.08.46, artigo 12 ERE 44.590, de 17.06.61; ERE 44.307, de 11.08.61; RE 45.810, de 25.04.61; RE 46.008. de 02.05.61; RE 44.824, de 06.06.61. Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 235 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1965. Ano XVII. Nº 194 EMENTA: - Decreta-se a carência acionária se não houve comunicação da doença ao Segurador, como exige a Lei. A matéria relativa às condições da ação pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, na forma do artigo 267, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.