DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
EXCLUSÃO DO DENUNCIANTE — CONDENAÇÃO DIRETA DO DENUNCIADO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O julgado não examinou, portanto, a lide principal; nem tampouco a secundária. Tudo indica que a denunciação à lide foi apreciada como se fosse um simples litisconsórcio passivo, entre denunciante e denunciado. - A causa restou, portanto, apreciada de modo incompleta. Cabia ao Tribunal verificar por primeiro a responsabilidade do réu-denunciante e, ao depois, caso acolhida a ação, a responsabilidade do denunciado. - Segundo observação do Ministro SYDNEY SANCHES, "se A propõe ação com pretensão indenizatória perante B e este denuncia a lide a C, o juiz, se julgar procedente a ação principal (de A contra B), deverá julgar, no mesmo ato, a ação incidental de B perante C. Não pode, por exemplo, dizer que B não foi culpado e julgar a ação de A como se tivesse sido proposta perante C. nem julgar a ação de A como se proposta (principal e incidental), sob pena de nulidade"'. (Denunciação da Lide no Direito Processual Civil Brasileiro, pág. 230, ed. 1984). - Na denunciação da lide promovida pelo réu é inadmissível o denunciado ser condenado diretamente a compor os prejuízos reclamados pelo autor (cfr. Rev. dos Tribs. 629/216-217). - Nessas condições, omitindo-se o decisum recorrido quanto à situação do réu-denunciante e extraindo desde logo indevidas conseqüências da revelia do litisdenunciado, malferiu ele, ao menos, o preceito de lei invocado pela recorrente, qual seja, o art. 75, inciso II, do Código de Processo Civil. Ac. de 18-06-1991 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Setembro, 1991 - Nº 25 - Pág. 426. EMFOR 528
Ementa
Na denunciação da lide promovida pelo réu, é inadmissível a condenação direta do denunciado a compor os prejuízos reclamados pelo autor, sem apreciação da lide principal.
