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STJ, Recurso especial ., CONTAGEM - A PARTIR DE QUANDO, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso especial .. Relator: Carlos Alberto Menezes Direito.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

CONCESSÃO OU REVOGAÇÃO

RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS — CONTAGEM - A PARTIR DE QUANDO

Recurso
Recurso especial .
Tribunal
STJ
Relator
Carlos Alberto Menezes Direito

Resumo do acórdão

- ..., em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente. - Nesse sentido, os seguintes precedentes: "Recurso especial. Consórcio. Retirada de consorciado e devolução das parcelas pagas. Citação valida. Correção monetária e taxas de administração. Prequestionamento. 1. Tendo a citação sido efetuada na pessoa de gerente da filial da empresa que, segundo o Acórdão, é representante legal da mesma e não existindo nos autos elementos indicadores de que o referido funcionário não teria poderes para recebe-la, não ha como anular o ato. 2. Ausência de prequestionamento em relação ao termo inicial da correção monetária e ao desconto, nas parcelas a serem devolvidas, da taxa de administração e de eventuais prejuízos. 3. O consorciado excluído ou desistente tem direito a receber as prestações pagas, devidamente corrigidas, mas não imediatamente, e sim até 30 dias depois do encerramento do plano, como tal considerada a data prevista no contrato para a entrega do último bem. 4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido" (REsp nº 114.212/AM, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 01/12/1997); "CONSÓRCIO. DESISTENTE. SUBSTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO APÓS ENCERRAMENTO. JUROS. O consorciado desistente tem o direito de obter a devolução do que pagou, devidamente corrigido, no prazo de trinta dias após o encerramento do plano. O fato de ter havido a substituição na titularidade da quota não al tera esse princípio. Os juros somente serão devidos depois de esgotado o prazo para a devolução." (REsp nº 77.041/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 06/05/1996). - Da mesma forma, os juros de mora devidos na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir de então se caracteriza a mora da administradora. - A propósito: "CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Os juros de mora devidos na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir de então se caracteriza a mora da administradora" (REsp nº 239.537/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20/03/2000); "CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. JUROS. - Os juros moratórios são cabíveis após o trigésimo dia contado do encerramento do grupo, ou seja, desde quando caracterizada a mora da administradora. Recurso especial conhecido e provido parcialmente" (REsp nº 261.888/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 20/08/2001). - Pelo exposto, dou provimento ao especial, para determinar que a devolução das prestações pagas ocorra até 30 dias após o encerramento do plano, como tal considerada a data prevista para entrega do último bem, correndo os juros de mora somente a partir dessa mesma data, se for o caso. - .............. - É como voto. Ac. de 20-10-2005 DJ de 14-11-2005, pág. 319 (Reg. nº 2004/0149319-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6811 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007. Ano LIX. Nº 705 jeam

Ementa

Os juros de mora, na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, se for o caso, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir pode caracterizar-se a mora da administradora.