TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
CONCESSÃO OU REVOGAÇÃO
CUMULAÇÃO COM DANO ESTÉTICO — QUANDO É CABÍVEL
- Recurso
- REsp 65.393/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Ruy Rosado
Resumo do acórdão
- ..., em relação à inacumulabilidade de danos morais e estéticos, a posição pacificada deste Tribunal Superior se orienta no sentido de que é possível cumular as pretensões indenizatórias por danos morais e estéticos, provenientes de um mesmo ato ilícito, desde que, efetivada a produção de dano estético, seja possível apurar e quantificar autonomamente os valores. - Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes: "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A PESSOA. DANO ESTÉTICO. DANO MORAL. CUMULAÇÃO. A amputação traumática das duas pernas causa dano estético que deve ser indenizado cumulativamente com o dano moral, neste considerados os demais danos a pessoa, resultantes do mesmo fato ilícito. Art. 21 do Dec. 2.681/1912. Recurso conhecido e provido em parte." (REsp 65.393/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, 18.12.1995). "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO FÍSICA. FRATURA EXPOSTA. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CUMULABILIDADE. POSSIBILIDADE. ORIGENS DISTINTAS. PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Nos termos em que veio a orientar-se a jurisprudência das Turmas que integram a Seção de Direito Privado deste Tribunal, as indenizações pelos danos moral e estético podem ser cumuladas, mesmo quando derivadas do mesmo fato, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado." (REsp 289.885/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 2.4.2001). "CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE. Permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. Hipótese em que do acidente decorreram seqüelas psíquicas por si bastantes para reconhecer-se existente o dano moral; e a deformação sofrida em razão da mão do recorrido ter sido traumaticamente amputada, por ação corto-contundente, quando do acidente, ainda que posteriormente reimplantada, é causa bastante para reconhecimento do dano estético. Recurso não conhecido." (REsp 210.351/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 25.9.2000). - No que diz respeito ao quantum indenizatório, também não assiste razão à irresignação. Os valores não são irrisórios nem exagerados; ao contrário, foram fixados com moderação e razoabilidade, o que afasta qualquer possibilidade de revisão nesta instância superior. - Em verdade, definir o valor da indenização implica reexaminar os fatos e provas que orientaram o Tribunal "a quo", o que é vedado nos termos do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. Nesse sentido, impende colacionar trecho do voto do e. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, "verbis": "Não conheço do recurso, porque, como tenho dito outras vezes, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça há de se dar quando há o abuso, o absurdo: indenizações de um milhão, de dois milhões, de cinco milhões, como temos visto; não é o caso. Aqui, ficaríamos entre quinhentos, trezentos e cinqüenta, duzentos, duzentos e cinqüenta, cem reais a mais, cem salários a menos. Não é, portanto, um caso de abuso na fixação, é uma discrepância na avaliação. Temos de ponderar até que ponto o Superior Tribunal de Justiça deve interferir na definição de um valor de dano moral, que é matéria de fato, para fazer uma composição mais ou menos adequada. Não sendo abusiva ou iníqua a opção do Tribunal local, não se justificaria a intervenção deste Tribunal. Se não for assim, teremos de enfrentar todas as avaliações de dano moral feitas no país, porque em todas elas poderemos encontrar uma disparidade de 10%, 20%, e essa não é a nossa função" (Resp 269.407, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 19.03.01). - Também, nesse sentido, cito os demais precedentes: "Civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Constituição de capital. Necessidade. Valor compensatório. Termo final do pensionamento. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. - Faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. - Não é possível o reexame de fatos e provas em recurso especial. - A modificação do quantum fixado a título de compensação por danos morais só deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado. - Não se admite recurso especi
Ementa
É possível cumular as pretensões indenizatórias por danos morais e estéticos, provenientes de um mesmo ato ilícito, desde que, efetivada a produção de dano estético, seja possível apurar e quantificar autonomamente os valores
