TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
CONCESSÃO OU REVOGAÇÃO
CUMULAÇÃO COM DANO ESTÉTICO (OU DANO FÍSICO) — QUANDO É CABÍVEL
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A questão do chamado "dano estético" é complexa. - Nossa jurisprudência admite a cumulação de dano estético com dano moral quando possam ser apurados em separado, ainda que provenientes do mesmo fato. - Não creio, entretanto, seja essa a melhor orientação, data vênia dos que a defendem. - A legislação brasileira prevê duas espécies de danos: materiais e morais. O ato ilícito ofende a vítima causando-lhe algum destes danos. O chamado "dano estético" (ou "dano físico") pode acarretar danos materiais e/ou morais. - Explico, exemplificando: por força de ato ilícito, a vítima passa a ter uma grande cicatriz no rosto. Esse fato gera danos materiais (custos de cirurgias reparadoras, medicação etc) e danos morais (sofrimento íntimo, decorrente da alteração na aparência física, que causa também repercussão negativa perante terceiros). - Além disso, pode ocorrer de a vítima exercer atividade remunerada em razão de sua aparência (uma modelo, por exemplo). Ter-se-ia, novamente, a configuração de danos materiais: pensionamento, lucros cessantes etc. - Logo, o chamado "dano estético" ou "dano físico" repercute de forma a causar danos morais, danos materiais ou os dois, conforme o caso. - Não vejo como admitir uma indenização por um dano diferente do moral ou do material. Não há previsão legal para tanto. Basta lembrar a antiga discussão sobre a indenizabilidade do dano moral no direito brasileiro, antes da Constituição de 1988. Muitos juristas consagrados defendiam que o dano moral (ou extrapatrimonial) não era indenizável, por falta de previsão legal. - Não estou afirmando que as seqüelas físicas ou estéticas (essa me parece expressão mais feliz) de um ato ilícito não devam ser reparada s. Devem, sim, desde que causem danos morais e/ou materiais. - Em resumo: as seqüelas físicas ou estéticas devem compor a quantificação dos danos materiais e/ou morais. São elementos integrantes, componentes, de aquilatação dos únicos danos previstos em lei. - Contudo, essa não é a orientação da Turma. A jurisprudência firmou-se pela indenizabilidade em separado dos danos morais e dos danos estéticos. Ressalvando meu entendimento, rendo-me à orientação dos precedentes. - No caso concreto, não há dúvidas de que o ato ilícito cometido pela preposta da ré provocou graves seqüelas físicas na autora. Como já mencionado, houve perda de parte do reto e do intestino, incapacidade de controle do esfíncter, defecação pela vagina e outros. - Tais seqüelas, embora não sejam visíveis de ordinário e, por isso, não causem repercussão negativa na aparência da autora, certamente provocam intenso sofrimento. As lesões não precisam estar expostas a terceiros para que sejam indenizáveis, pois o que se considera para os danos estéticos são os resultados do ato ilícito na integridade física da vítima. - Os graves danos sofridos pela autora - acima mencionados - compõem exatamente a categoria dos danos estéticos, cuja indenização foi pleiteada neste recurso especial. - A meu sentir, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) são suficientes para punir a conduta reprovável da ré e indenizar os danos estéticos por ela causados. - Já os danos morais devem contemplar, além do sofrimento íntimo da autora, as conseqüências duradouras do ato ilícito. - Tais conseqüências vão acompanhar a autora pelo resto de sua vida, não importa que o sofrimento causado de imediato pela conduta da ré (dor, revolta, humilhação) seja minimizado com o tempo. - Basta lembrar a possibilidade de que tais danos causem dificuldades no relacionamento conjugal, na medida em que a vida sexual da autora ficou comprometida. - Daí a n ecessidade de serem majorados os danos morais, para que nele todos os transtornos, atuais e futuros, sofridos pela autora/recorrente. - Ao final de longa discussão, o Tribunal mineiro fixou a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Esse valor poderia ser adequado para punir a conduta reprovável da ré, mas não é suficiente para ressarcir o sofrimento objetivo da autora. - Somando ao sofrimento da recorrente as conseqüências duradouras e negativas do fato, o valor parece-me efetivamente baixo. - O correto é majorar a indenização por danos morais, cujo valor adequado é R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). - A majoração não torna exagerado o valor da indenização, a ponto de ferir a razoabilidade. - Como afirmei, vários elementos concorreram para a elevação do "quantum". - Somando as indenizações por danos morais e por danos estéticos, chega-se ao valor de R$ 200.000,00 (d
Ementa
A jurisprudência da 3ª Turma admite sejam indenizados, separadamente, os danos morais e os danos estéticos oriundos do mesmo fato. Ressalva do entendimento do relator.
