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STJ, IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

CONCESSÃO OU REVOGAÇÃO

DISTINÇÃO ENTRE VALOR COBRADO DE CALOUROS E VETERANOS DE UM MESMO CURSO — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cinge-se a controvérsia à interpretação do art. 1º, da Lei nº 9.870/99 (Lei das mensalidades escolares), para se saber se o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior. - À exceção do parágrafo 4º do art. 1º, da Lei nº 9.870/99, a matéria jurídica encontra-se devidamente prequestionada, com perfeita viabilização do acesso à instância especial. - Nesse sentido, dispõe o caput do art. 1º da referida lei que "O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável." Por sua vez, o parágrafo 1º do mesmo artigo preceitua que "O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo." Já o parágrafo 3º do art. 1º, da Lei nº 9.870/99, estabelece que "O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores." - Não há dúvida, portanto, que da interpretação do art. 1º, caput, combinado com os seus parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 9.870/99, o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior. - Além disso, da análise dos parágrafos 1º e 3º, do art. 1º, da Lei nº 9.870/99, observa-se que nenhum deles autoriza a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, vale dizer, não autoriza a cobrança de mensalidades em valores diferentes para calouros e veteranos de um mesmo curso. - Contudo, às fls., nota-se que o acórdão recorrido foi proferido sob a vigência da Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001 (cuja edição originária era a Medida Provisória nº 1.930, 29.11.1999), que havia alterado o art. 1º, da Lei nº 9.870/99, dispondo que a redação do § 3º do referido artigo seria a seguinte: "Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1.° montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico." - Referida planilha de custo, a qual aludia a antiga redação do § 3º do art. 1º, da Lei nº 9.870/99, deveria ser apresentada conforme o modelo estabelecido pelo Decreto nº 3.274, de 6 de dezembro de 1999. - Assim, quando da prolatação do acórdão recorrido realmente era possível que o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar tivesse por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior, acrescida do valor proporcional da variação de custos a título de pessoal e de custeio, desde que o estabelecimento de ensino comprovasse tal variação mediante apresentação de planilha de custo, nos moldes do Decreto nº 3.274/99. - Contudo, neste processo, observa-se que tanto a sentença como o acórdão recorrido são omissos em relação à existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio - mediante apresentação de planilha de custo em conformidade com o modelo estabelecido pelo Decreto nº 3.274/99 -, que pudesse autorizá-la a cobrar mensalidades em valores diferentes para calouros e veteranos de um mesmo curso. - Nessa linha de entendimento, segundo o contorno fático delineado pelo acórdão recorrido e pela sentença, como a recorrida não comprovou a variação de custos a título de pessoal e de custeio, o valor da mensalidade a ser cobrada dos calouros deveria ficar limitado à forma de fixação prevista no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 9.870/99, pelo que o acórdão recorrido, assim não entendendo, acabou por violá-lo. - Por fim, vale ressaltar também, que a cobrança das mensalidades dos alunos do mesmo curso só atenderá ao princípio constitucional da isonomia se não houver distinção entre o valor cobrado

Ementa

De acordo com o art. 1º, da Lei nº 9.870/99, não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, isto é, não é possível a cobrança de mensalidades em valores diferentes para calouros e veteranos de um mesmo curso.