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STJ, PROCESSO SELETIVO - JUSTIÇA COMUM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

CONCESSÃO OU REVOGAÇÃO

VAGAS COMO PLANTONISTA — PROCESSO SELETIVO - JUSTIÇA COMUM

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A controvérsia se resume a definir qual o juízo competente para o julgamento de uma ação na qual se questionam os critérios utilizados por uma cooperativa médica para compor o quadro de profissionais que atuará no pronto socorro de um dos hospitais nos quais presta serviços. - O juízo cível, ora suscitado, argumenta que a mera redação do art. 114, inc. I, da CF, atribuiria à Justiça do Trabalho competência para a causa. Isso porque a médica que propôs a ação, supostamente preterida no processo seletivo, já era cooperativada da Unimed quando pleiteou a vaga no novo hospital. Assim, sua rejeição seria uma questão que diz respeito a uma relação de trabalho. - O Juízo Trabalhista, por sua vez, pondera que a não se trata de uma causa para a qual seria competente a Justiça do Trabalho porquanto não se vislumbraria, "sequer fática ou tacitamente", uma relação de emprego na hipótese dos autos. Essa opinião é corroborada pelo Ministério Público, que sobre o assunto pondera que "no presente caso, a discussão jurídica não envolve relação de trabalho, uma vez que se funda em alegada preterição na ordem de classificação de um concurso interno de cooperativa: questão afeta ao direito civil." - Assiste razão ao Ministério Público e ao Juízo Suscitante. Em que pese o fato de já existir, por ocasião do desentendimento que deu origem a esta ação, uma relação jurídica entre a autora, médica cooperativada, e a cooperativa de médicos UNIMED, não se trata de uma relação de trabalho. A relação estabelecida entre a autora e a ré é muito mais ampla que isto. O art. 3º da Lei nº 5.764/75 estabelece que "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro". Assim, o que existe entre os médicos e a cooperativa é uma relação de colaboração, na qual todos empreendem seus esforços em prol do desenvolvimento da sociedade e do incremento de trabalho para cada um de seus membros. - Definir quais médicos trabalharão prestando atendimento em um ou em outro hospital é questão "interna corporis", que deve ser decidida nos termos do contrato social da cooperativa, em conjunto com as deliberações tomadas em assembléia pelos respectivos membros. Disso decore que o julgamento de uma controvérsia ligada a eventual lesão decorrente de uma deliberação tomada pela maioria, ou mesmo à inexecução de uma decisão dos associados, é questão de direito civil e societário, para a qual não é competente a justiça trabalhista. - É importante mencionar que há precedente desta Segunda Seção, do qual fui relatora, no qual foi estabelecida a competência da justiça do trabalho para decidir uma controvérsia relacionada a sociedade cooperativa. Esse precedente, porém, enfrentou questão de todo diversa da "sub judice". Trata-se do julgamento do CC nº 52.613/SP (DJ de 25-5-2006), assim ementado: "Processo civil. Conflito de competência. Justiça Federal e Justiça Trabalhista. Ação visando ao reconhecimento da condição de cooperativa de trabalho. Estabelecimento da competência da justiça trabalhista. - Para apurar se a autora se enquadra nos dispositivos da Lei nº 5.764/71, é necessário analisar as atividades por ela desenvolvidas, visando a evitar que, sob o manto de uma cooperativa fictícia, oculte-se uma verdadeira relação de emprego. - A competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho é da justiça trabalhista, nos termos do art. 114, in c. I, da CF. - Na hipótese dos autos, a parte visa a evitar a imposição de penalidades administrativas por parte do Ministério Público do Trabalho, o que também atrai a aplicação do art. 114, inc. VII, da CF, reforçando a competência da justiça do laboral para conhecer da questão. Conflito de competência conhecido, estabelendo-se a competência do juízo suscitante. - A questão enfrentada nesse precedente diz respeito a uma ação declaratória proposta por uma sociedade que prestava serviços de informática, para que fosse reconhecida sua condição de cooperativa. O interesse de agir se consubstanciava na atuação do Ministério Público, que, convencido de que a cooperativa na verdade ocultava relações de emprego e tinha o fim de burlar a legislação trabalhista, notificava os membros para que comparecessem em audiências nas quais os convencia a pleitear seus direitos. Também se discutiam autuações promovidas pelo INSS, com o mesmo fundamento. Ou seja: no precedente ora mencionad

Ementa

Apurar se a sociedade cooperativa agiu em desacordo com os princípios contidos em seu contrato social, ou que seus representantes atuaram irregularmente ao preterir médica cooperativada em processo seletivo para a prestação de serviços de pronto-socorro, é matéria cível e societária, não havendo motivos para que seja decidida pela Justiça do Trabalho.