TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
CONCESSÃO OU REVOGAÇÃO
DESCABIMENTO — DEFESA POR SIMPLES PETIÇÃO
- Recurso
- RE 226.855/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Cuida-se de embargos à execução promovidos em face do cumprimento de sentença que determinou o crédito de diferenças de correção monetária em conta do FGTS. Sustenta a embargante, em suma, que (a) para o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, necessita a CEF, primeiramente, apurar em quanto importa dita correção; (b) no caso, o título judicial inclui índices afastados pela jurisprudência do STF (Planos Bresser e Collor I), sendo, por isso, nos termos do art. 741, II e § único, do CPC, inexigível; (c) a "coisa julgada inconstitucional" não pode prevalecer. Requer a exclusão desses índices do título (fl.). O juiz de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos, considerando inadmissível a ação autônoma de execução, e os correlatos embargos, para o cumprimento de sentença que encerra obrigação de fazer, a teor do art. 644 do CPC, na redação dada pela Lei 10.444/02 (fls.). O TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da CEF, decidindo que (a) após a edição da Lei 10.444/02, passou-se a atribuir eficácia executiva lato sensu às sentenças que impõem o cumprimento de obrigação de fazer, podendo o juiz, nos termos do art. 461 do CPC, determinar as providências necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção de resultado prático equivalente, dispensando-se, por conseguinte, a instauração de ação de execução autônoma; (b) sendo assim, não há interesse processual, por falta de necessidade, no ajuizamento da execução, bem assim na apresentação dos correlatos embargos, devendo a oposição às determinações do juiz fazer-se mediante simples petição; (c) "inexiste violação ao art. 741, parágrafo único do CPC - de duvidosa constitucionalidade -, pois a aplicação desse dispositivo pressupõe o cabimento dos embargos à execução" (fl.). - No especial, fundado na alínea a, a recorrente aponta violação aos arts. 738 e 741, parágrafo único, do CPC, aduzindo, em suma, que (a) as normas dos arts. 644 e 738 do CPC não são incompatíveis, facultando a primeira a adoção pelo juiz das p rovidências elencadas no art. 461, para obter a efetivação da obrigação de fazer ou de não fazer, e a segunda, o oferecimento de resistência do devedor por meio de embargos; (b) a coisa julgada não tem caráter absoluto, podendo ser desconstituída por meio de ação rescisória, e não devendo prevalecer sobre a Constituição Federal, tal como interpretada pelo STF; (c) o título judicial exeqüendo concede índices cuja aplicação foi refutada pelo STF no julgamento do RE 226.855/RS, e que devem ser desde logo excluídos, por questão de economia processual, evitando-se a propositura de ação rescisória, tal como permite o art. 741, § único, do CPC. - Os recorridos, em contra-razões (fls.), pedem não seja conhecido o apelo, (a) por aplicação da Súmula 126/STJ, uma vez que o acórdão recorrido afirmou ser de "duvidosa constitucionalidade" o art. 741 do CPC; (b) por não estarem prequestionados os arts. 632 e 738 do CPC. No mérito, pugna pela confirmação do julgado. - O relator, Min. José Delgado, negou provimento ao recurso, registrando que (a) a incidência do novel art. 741
Ementa
Os embargos do devedor constituem instrumento processual típico de oposição à execução forçada promovida por ação autônoma (CPC, art. 736 do CPC). Sendo assim, só cabem embargos de devedor nas ações de execução processadas na forma disciplinada no Livro II do Código de Processo. - No atual regime do CPC, em se tratando de obrigações de prestação pessoal (fazer ou não fazer) ou de entrega de coisa, as sentenças correspondentes são executivas "lato sensu", a significar que o seu cumprimento se opera na própria relação processual original, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC. Afasta-se, nesses casos, o cabimento de ação autônoma de execução, bem como, conseqüentemente, de oposição do devedor por ação de embargos. - Todavia, isso não significa que o sistema processual esteja negando ao executado o direito de se defender em face de atos executivos ilegítimos, o que importaria ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Ao contrário de negar o direito de defesa, o atual sistema o facilita: ocorrendo impropriedades ou excessos na prática dos atos executivos previstos no artigo 461 do CPC, a defesa do devedor se fará por simples petição, no âmbito da própria relação processual em que for determinada a medida executiva, ou pela via recursal ordinária, se for o caso. - A matéria suscetível de invocação pelo devedor submetido ao cumprimento de sentença em obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa tem seus limites estabelecidos no art. 741 do CPC, cuja aplicação subsidiária é imposta pelo art. 644 do CPC. - Tendo o devedor ajuizado embargos à execução, ao invés de se defender por simples petição, cumpre ao juiz, atendendo aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, promover o aproveitamento desse ato, autuando, processando e decidindo o pedido como incidente, nos próprios autos.
