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STJ, RESP 435.835/, RESGATES E BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES - QUANDO NÃO INCIDE, Rel. Teori Albino Zavascki

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 435.835/. Relator: Teori Albino Zavascki.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

Em revisão editorial

COMPLEMENTAÇÃO — RESGATES E BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES - QUANDO NÃO INCIDE

Recurso
RESP 435.835/
Tribunal
STJ
Relator
Teori Albino Zavascki

Resumo do acórdão

- Com efeito, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, quer se trate da percepção de benefícios decorrentes de aposentadoria complementar, quer se trate de resgate de contribuições quando do desligamento do associado do plano de previdência privada ou quando da extinção da instituição financeira patrocinadora da entidade de previdência privada, deve-se perquirir sob qual regime estavam sujeitas as contribuições efetuadas. - Portanto, tendo as contribuições sido recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), com a incidência do imposto no momento do recolhimento, os benefícios e resgates daí decorrentes não serão novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva do "bis in idem". Por outro lado, caso o recolhimento tenha se dado na vigência da Lei nº 9.250/95 (a partir de 1º de janeiro de 1996), sobre os resgates e benefícios referentes a essas contribuições incidirá o imposto. - Neste sentido, os seguintes precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ: "TRIBUTÁRIO. IRPF. PRAZO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA PACIFICADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ, NA APRECIAÇÃO DO ERESP 435.835/SC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO IMUNE. LEIS 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) E 9.250/95 (ART. 33) E MP 1.943/96 (ART. 8º). INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DE MONTANTE EQUIVALENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88. 1. A Primeira Seção consagrou entendimento no sentido de que, não havendo homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal, ela se dá tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador que, no caso do imposto de renda retido na fonte, ocorre no final do ano-base. A partir de então, tem início o prazo de cinco anos, previsto no art. 168, I, do CTN, para o contribuinte pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos. 2. Segundo o entendimento do STF, as entidades de previdência privada não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. Estando, assim, seus rendimentos e ganhos de capital sujeitos a tributação, tem-se por configurada a situação isenção de IRRF em favor dos beneficiários de aposentadoria complementar, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88. 3. Todavia, o recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada somente não constituíam renda tributável pelo IRPF até a edição da Lei 9.250/95, que alterou a sistemática de incidência do IRPF, passando as contribuições recolhidas a partir de 1º.01.1996 a serem tributadas no momento do recebimento do benefício ou do resgate das contribuições, e não mais sujeitas à tributação as contribuições efetuadas pelos segurados. 4. No caso dos autos, considerando que a data de aposentadoria do beneficiário é posterior ao advento da Lei 9.250/95, as contribuições foram vertidas ainda no período de vigência da Lei 7.713/88 e, portanto, já foram tributadas pelo IRPF. Assim, sob pena de incorrer-se em bis in idem, deve ser afastada sua tributação pelo IRPF - mas apenas na proporção do que foi pago a esse título por força da norma em questão. 5. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n.º 717.537/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29/08/2005) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ARTIGO 542, § 2º, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. VIGÊNCIA. LIMITE. LEI Nº 9.250/95. 1. Conforme o artigo 542, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso especial é recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente esta Corte empresta-lhe efeito suspensivo em âmbito de medida cautelar, ação manejável para esse fito, o que não ocorreu não espécie. 2. Tratando-se de resgate ou recebimento de benefício da Previdência Privada, observa-se o momento em que foi recolhida a contribuição: se durante a vigência da Lei nº 7.713/88, não incide o Imposto de Renda no momento do resgate ou do recebimento do benefício (porque já recolhido na fonte pelo participante); se após o advento da Lei nº 9.250/95, é devida a exigência (porque não recolhido na fonte). Precedentes. 3. As contribuições realizadas anteriormente à edição da Lei nº 7.713/88 não foram tributadas na fonte, motivo pelo qual os benefícios a elas referentes sofrem a incidência do Imposto de Renda. 4. Recurso especial provido em par

Ementa

O imposto de renda não incide sobre a complementação de aposentadoria quanto aos resgates e benefícios decorrentes de contribuições cujo ônus tenha sido exclusivamente dos participantes do plano de previdência privada, sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), não abrangendo, contudo, as contribuições vertidas pelo empregador e os ganhos oriundos de investimentos e lucros da entidade, "ex vi" do artigo 6º, VII, "b", da referida lei.