INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
Em revisão editorial
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — BASE DE CÁLCULO - INTERPRETAÇÃO
- Recurso
- REsp 786.569/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A questão de fundo debatida nos autos consiste em saber se a ora recorrente, cujos objetivos sociais são "clínica médica, cirúrgica e enfermagem", prestando serviços na "área de oncologia", se enquadra na concepção de "serviços hospitalares" inserta no art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", segunda parte, da Lei nº 9.249/95, que estabelece a base de cálculo do Imposto de Renda de pessoa jurídica, pelo regime do lucro presumido, para também se sujeitar ao recolhimento da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido à alíquota de 12%, nos termos do artigo 20 do mesmo diploma legal. - Para melhor deslinde da controvérsia, impõe-se a transcrição dos artigos 15, § 1º, III, alínea "a", e 20 da Lei nº 9.249/95, respectivamente: "Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei n.º 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: ............................ III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares." "Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponde rá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento". - A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 786.569/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, reformulou o posicionamento, ao pontificar que a interpretação ao conceito de serviço hospitalar, para fins de aplicação da alíquota diferenciada de 8% para a base de cálculo do IRPJ, deve ser restritiva, e não extensiva. - Eis a ementa do julgado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CSLL. ART. 15, § 1º, III, A, DA LEI 9.249/95. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONSULTA REALIZADAS EM CLÍNICA OFTALMOLÓGICA. NÃO EQUIPARAÇÃO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. 1. O art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/95, que fixa alíquota menor para a tributação de serviços hospitalares em relação aos demais serviços, é norma de isenção parcial, como tal sujeita a interpretação literal (CTN, art. 111, II), que não comporta resultados ampliativos e nem aplicação por analogia. 2. Serviço hospitalar é conceitualmente diferente e mais restrito que serviço médico. Embora representem serviços médicos, não há como entender compreendidas no conceito de serviços hospitalares as consultas médicas realizadas em clínicas oftalmológicas, sob pena de ampliar-se o benefício fiscal mediante interpretação extensiva e analógica. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido" (DJU de 30.10.06). - A propósito, calha transcrever o seguinte fragmento do voto condutor, que espelha como deve ser compreendida a expressão "serviços hospitalares" contida no texto legal: "Serviço hospitalar é conceitualmente diferente e mais restrito que serviço médico. Embora representem serviços médicos, não há como entender compreendidas no co nceito de serviços hospitalares as consultas médicas realizadas em clínicas oftalmológicas, sob pena de ampliar-se o benefício fiscal mediante interpretação extensiva e analógica. Os serviços prestados em clínicas, ainda que de natureza médica, não são serviços hospitalares, que supõe prestação em entidade hospitalar, cuja caracterização tem como elemento típico a existência de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes. E não se pode dar à norma de isenção outra interpretação que não seja a literal, conforme determina o CTN, em seu art. 111, II. A norma inserta no dispositivo transcrito, ao excetuar os serviços hospitalares da previsão de que a base de cálculo para incidência do tributo será de 32% sobre a receita bruta para a prestação de serviços, concede, em relação àqueles, o que ALBERTO XAVIER chamou de isenção parcial e que, como espécie de isenção, exige uma interpretação restritiva por parte do julgador. Segundo o autor, 'nas isenções parciais - ao contrário do que sucede nas isenções totais - a obrigação d
Ementa
O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, que diminui a base de cálculo e resulta em menor valor a recolher de pessoas jurídicas que desenvolvem atividades hospitalares, deve ser interpretado restritivamente, para abranger, além dos próprios hospitais, apenas os estabelecimentos que dispõem de "estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes".
