RESPONSABILIDADE DO ESTADO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
SUICÍDIO DE PACIENTE — QUANDO RESPONDE
- Recurso
- REsp 602.102/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Eliana Calmon
Resumo do acórdão
- .......................... - Resta, portanto, analisar o recurso sob a ótica da violação ao art. 159 do CC/16. E, nesse mister, como já apontado acima, não se poderá revolver o contexto fático probatório, ou seja: o princípio do qual se tem de partir, neste julgamento, é o de que o hospital foi avisado da intenção do paciente de se suicidar, antes do ocorrido. - Essa constatação é nuclear neste julgamento. Naturalmente, um suicídio como um ato absolutamente inusitado, é algo que fugiria completamente do controle do hospital. O suicida é o único responsável por tolher a própria vida, e não há, portanto, nexo de causalidade entre seu ato e qualquer ação ou omissão por parte do hospital. - A partir do momento, porém, em que o paciente manifesta para sua família o desejo de se matar, em decorrência da desesperança com o tratamento radioterápico a que é submetido, ele demonstra um quadro de depressão que comporta tratamento clínico. Ciente desse quadro, o hospital deveria ter tomado medidas que reduzissem a possibilidade de consumação do suicídio já anunciado. - Neste processo, não há, seja na sentença, seja no acórdão recorrido, menção a qualquer ato que tenha tomado o hospital para a prevenção do desastre que se anunciou. Não há menção à administração de qualquer tipo de antidepressivo ao paciente, nem à sua eventual sedação. Também não há justificativas médicas demonstrando a inadequação de qualquer tratamento nesse sentido. Em ve z disso, o que ficou consignado no acórdão é que, mesmo diante da ameaça manifestada pela vítima, de se jogar da janela do terceiro andar, o paciente foi mantido, dentro da enfermaria, exatamente no mesmo leito em que se encontrava antes, ao lado da referida janela. A omissão do hospital, portanto, é clara. - Quanto ao argumento de que não poderia haver responsabilização do nosocômio porquanto não se tratava de estabelecimento especializado em tratamento de doenças psiquiátricas, ele também não se sustenta. - É cediço que clínicas psiquiátricas podem ser responsabilizadas pelo falecimento dos pacientes internados a seus cuidados, em decorrência de suicídio. Nesse sentido é a opinião de RUI STOCO ("Responsabilidade Civil dos Hospitais, Sanatórios, Clínicas, Casas de Saúde e Similares em Face do Código de Defesa do Consumidor, in Revista dos Tribunais, Vol 712, págs. 71 a 77, esp. pág. 76). Também a jurisprudência deste Tribunal já se posicionou da mesma forma, por ocasião do julgamento do REsp nº 602.102/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 21/2/2005, assim ementado: "ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO OMISSIVO - MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5. Incidência de indenização por danos morais. 7. Recurso especial provido." - O que ocorre, porém, é que a responsabilidade das clínicas e hospitais psiquiátricos, nessas hipóteses, não implica a exclusão da responsabilidade de hospitais regulares em casos equivalentes. O fundamento que está por traz dessa responsabilização é o de que, nos hospitais psiquiátricos, é previsível a tendência suicida dos pacientes que apresentam distúrbio mental. - Sendo presumível o suicídio, deve a clínica psiquiátrica responder caso ele ocorra, salvo excludentes de força maior, caso fortuito ou ato de terceiro. - Pois na hipótese dos autos ocorreu exatamente o mesmo. O suicídio do paciente, cuja condição emocional estava reconhecidamente abalada, foi previamente anunciado. A família entrou em contato com o médico responsável, alertando-lhe dessa circunstância, muito tempo antes de o fato se consumar. Mesmo o prontuário do paciente continha a informação de que ele apresentava quadro de confusão mental.
Ementa
Se o paciente, durante o tratamento de câncer, apresenta quadro depressivo acentuado, com tendência suicida, é obrigação do hospital promover tratamento adequado dessa patologia, ministrando anti-depressivos ou tomando qualquer outra medida que, do ponto de vista médico, seja cabível. - Na hipótese de ausência de qualquer providência por parte do hospital, é possível responsabilizá-lo pelo suicídio cometido pela vítima dentro de suas dependências.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
