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STJ, QUANDO NÃO CABE A SUA PRISÃO, Rel. CESAR ASFOR ROCHA, j. 18/12/2001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: CESAR ASFOR ROCHA. Julgado em 18 dez. 2001.

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Acórdão · 17/12/2001

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

Em revisão editorial

DESAPARECIMENTO DOS BENS — QUANDO NÃO CABE A SUA PRISÃO

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
CESAR ASFOR ROCHA

Resumo do acórdão

- A questão posta em debate, embora envolvendo marchas e contramarchas processuais, que culminaram com a inusitada situação do credor originário, hoje ser o executado, e pender contra o mesmo mandado de prisão, cinge-se a discutir a subsistência deste mandado, na hipótese de haver a apresentação dos bens penhorados, sem que, contudo, seja perfectibilizada a busca e apreensão dos bens, por aparente incúria do exequente, ora embargado. - Extrai-se dos autos, a certeza que, apesar do grande imbróglio decorrente de inúmeros equívocos na intimação do embargado para arrecadar os bens, tanto o Oficial de Justiça quanto o próprio Juízo de 1º grau atestaram a existência dos bens e sua disponibilidade, para que fosse integralmente cumprida a determinação judicial. - Embora se extraia do acórdão recorrido a afirmação de que "não é possível aferir-se se os bens foram entregues e quais a condições físicas que se encontram " (fl.), assertiva que, em tese, seria insuscetível de reapreciação na estreita via do "habeas corpus", em homenagem ao direito maior da liberdade, reaviva-se as diversas manifestações dos oficiais de Justiça e do i. Juiz de 1º grau atestando a disponibilidade dos bens, circunstância que não pode ser olvidada para cristalizar situação diametralmente oposta ao posicionamento do STJ para a matéria. - Cita-se, em respaldo a tese, o HC 15.617/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 22.04.2002, que recebeu a seguinte ementa: ""HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE BENS PENHORADOS. Se tanto o auto de constatação, como o juízo de primeiro grau afirmam a existência dos bens penhorados, não se justifica a prisão do paciente fundada no desaparecimento dos mesmos. Ordem concedida. (HC 15.6 17?SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2001, DJ 22.04.2002 p. 207) - Assim merece reforma o acórdão recorrido. - Forte em tais razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso ordinário em "habeas corpus" para conceder a ordem e afastar o decreto de prisão civil do recorrente. Ac. de 21-06-2007 DJ de 29-06-2007, pág. 576 (Reg. nº 2007/0125313-3) Arquivo do EMENTÁRIO FORENSE, STJ/N 6833 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007. Ano LIX. Nº 705 jeam

Ementa

Inviável a prisão civil do devedor quando este, após recusa inicial, disponibiliza os bens outrora tidos sob depósito e que estavam desaparecidos.