EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Agravo regimental ., RESTITUIÇÃO DE VALORES REPASSADOS AO ASSOCIADO - JUSTIÇA COMUM, Rel. Menezes Direito

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo regimental .. Relator: Menezes Direito.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

COMPETÊNCIA

CAUSA ENTRE SINDICATO E ASSOCIADO

ASSOCIAÇÃO AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO SINDICATO DOS PETROLEIROS — RESTITUIÇÃO DE VALORES REPASSADOS AO ASSOCIADO - JUSTIÇA COMUM

Recurso
Agravo regimental .
Tribunal
STJ
Relator
Menezes Direito

Resumo do acórdão

- Do quanto exposto no relatório, percebe-se que a associação autora, que é totalmente autônoma em relação ao sindicato da categoria dos petroleiros, pretende cobrar judicialmente valores repassados a um seu associado, nos termos estatutários. - Nesse sentido, em face do quanto dispõe, atualmente, o art. 114, III, da CF, alguma dúvida poderia decorrer do fato de que, de um lado, há uma associação peculiar, com natureza de direito privado mas originária de um sindicato, e integrada por trabalhadores de uma mesma categoria, litigando justamente com um desses trabalhadores. Foi com base nesse específico detalhe que o juízo comum pretendeu, conforme visto, privilegiar o fato de que, na origem, o próprio sindicato era responsável pelo benefício atualmente oferecido pela autora. - Tal opção, contudo, privilegia uma peculiaridade histórica relativa a uma das partes envolvidas no conflito, ao invés de dar prevalência ao pedido e à causa de pedir. - No tocante a estes, conforme observou o i. Subprocurador-Geral da República, "não se discute, no âmbito da ação principal a relação de trabalho ou o pagamento de verbas trabalhistas, ou mesmo o reconhecimento do vínculo empregatício, mas sim cobrança decorrente do acordo firmado com a Associação Beneficente e Cultural dos Petroleiros de Cubatão, Santos e São Sebastião - ABCP e associado, tendo a ver somente com a interpretação das normas estatutárias e regulamentares da autora no que tange à devolução ou não do benefício recebido" (fls.). - Por se tratar de associação independente do sindicato, não há falar-se, nem mesmo, que as parcelas devidas pelo trabalhador têm natureza de contribuição sindical. Aliás, em se tratando de assoc iação, não existe qualquer obrigatoriedade de filiação por parte do trabalhador, de forma que o vínculo jurídico existente entre as partes é de ordem contratual e de direito privado, exclusivamente. - Todos os eventuais pontos de contato que a presente questão poderia eventualmente apresentar com a Justiça do Trabalho - demissão por participação em greve, pagamento de indenização trabalhista, presença de associação antigamente ligada a sindicato - são dados fáticos que só remotamente dizem respeito à lide, sendo inúmeros os precedentes da 2ª Seção que mantém a competência da Justiça Comum apesar de existir alguma referência, na causa de pedir, a questões vinculadas ao exercício do direito de greve ou à atuação de sindicato. Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes julgados: "Agravo regimental. Conflito de competência. Interdito proibitório. Defesa da posse. Realização de greve. Justiça Comum. Precedentes. 1. O autor afirma expressamente na inicial que não pretende discutir direito de greve, mas, tão-somente, a concessão de tutela jurisdicional que resguarde a posse nos imóveis onde se encontram instaladas suas agências, face a iminente existência de movimentos grevistas. O pedido e a causa de pedir não envolvem matéria trabalhista, sendo competente para processar e julgar o interdito proibitório a Justiça Comum Estadual. 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no CC nº 34.050/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 10.06.2002). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO CIVIL AJUIZADA COM ASSENTO CÓDIGO CIVIL (ARTS. 186 E 927). INAPLICABILIDADE DO INCISO III DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (EC 45/2004). Mesmo após a EC 45/04, compete à Justiça estadual o conhecimento de ação de indenização, movida por pessoas físicas contra sindicato profissional" (CC nº 60.887/ES, 2ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 22.03.2007). - Portanto, é de se concl uir que, em pedido de cobrança de quantias entregues por associação a ex-empregado de determinada categoria profissional, àquela filiado por ato de livre vontade, cuja causa obrigacional decorre meramente de disposições estatutárias, não há como reconhecer competência à Justiça Especializada. - A 2ª Seção já concluiu nesse sentido, em conflito de competência no qual o próprio sindicato cobrava de seu filiado valores desembolsados a plano de saúde em face do inadimplemento do trabalhador, de acordo com a seguinte ementa: "Conflito negativo de competência. Obrigação de direito civil. Plano de saúde. Justiça Comum estadual. 1. O sindicato responsabilizou-se diretamente perante a operadora de seguro saúde pelo pagamento dos prêmios mensais devidos por eles, sub-rogando-se no direito de cobrar dos eventuais inadimplentes o que viesse a desembolsar. A ação sub judic

Ementa

Ação de cobrança movida pela associação, em face de petroleiro reintegrado ao emprego, que se recusa a restituir os valores recebidos, em descumprimento ao Estatuto da associação. Competência da Justiça comum.