COMPETÊNCIA
CAUSA ENTRE SINDICATO E ASSOCIADO
QUANDO É DA JUSTIÇA COMUM E NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não se discute que a EC 45?2004 ampliou sensivelmente a competência material da Justiça do Trabalho. - Contudo, a regra do Art. 114, I, primeira parte, da CF, não abarca as ações que envolvam prestações de serviços por pessoas jurídicas, porque, nesses casos, não haverá relação de trabalho, mas relação mercantil, empresarial ou, até mesmo, consumerista. - O traço marcante da existência de "relação de trabalho", que enseja competência da Justiça Obreira, vincula-se à existência de labuta de pessoa natural ou física, pois a própria razão de existir desse ramo do Judiciário é a preocupação com a venda da força de trabalho da pessoa humana. - No caso, a ação ajuizada é oriunda de contrato de representação entre duas pessoas jurídicas. Trata-se, basicamente, de cobrança de comissões supostamente devidas em razão de representação comercial. A.C.S. compõe o pólo ativo da demanda, porque é sócio da sociedade co-autora. A teor dos autos, ele, na condição de pessoa natural, não prestou serviços à ré. Fê-lo em nome da co-autora. - Logo, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação oriunda de contrato de representação comercial entre pessoas jurídicas, pois não há contrato de trabalho, mas relação mercantil. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MUNICÍPIO. ART. 114, I, DA CF/88. EC 45/04. RELAÇÃO DE TRABALHO. ALCANCE. 1. 'Relação de trabalho é conceito mais amplo do que relação de emprego. Cuida-se, ademais, de conceito que já estava sedimentado em doutrina. Abrange todas as relações jurídicas em que há a prestação de trabalho por pessoa natural a outra pessoa, natural ou jurídica, tanto no âmbito de contrato de trabalho (art. 442, da CLT) como, ainda, no de contrato de prestação de serviços (arts. 593 e seguintes do Código Civil), e mesmo no de outros contratos, como os de transporte, mandato, empreitada etc" (MALLET, ESTEVÃO. 'Apontamentos sobre a Competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45' in 'Justiça do Trabalho: Competência Ampliada', coordenado por GRIJALBO FERNANDES COUTINHO e MARCOS NEVES FAVA, São Paulo: LTr, maio de 2005, p. 72). 2. O termo 'relação de trabalho' previsto no art. 114, I, da CF/88, com redação conferida pela EC 45/04, não alcança a prestação de serviços realizada por pessoa jurídica, mas apenas as prestações marcadas pela pessoalidade, somente possível quando a atividade é exercida por pessoa física ou natural. 3. A nova regra de competência abarca, pois, a prestação de serviços advocatícios, por profissional liberal pessoa física, mas não os serviços executados pela sociedade de advogados. 4. Quando os serviços são prestados pela pessoa jurídica, a relação deixa de ser de trabalho e passa a ser essencialmente mercantil. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Fazenda Pública de Santo Amaro/BA, o suscitado." (CC 60.238/CASTRO MEIRA) e "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E LABORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. AÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - Se a ação é ajuizada por pessoa jurídica, buscando o cumprimento de cláusulas constantes do contrato de prestação de serviços artísticos, a competência para apreciar a causa é da Justiça Comum. - A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela modificação do art. 114 da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional n.º 45/04, não altera a competência para o julgamento das demandas que não envolvem 'relação do trabalho' na acepção técnica do termo, porquanto tal relação somente pode ser aquela cu jo trabalho é prestado por pessoa física e não por pessoa jurídica. Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitado." (CC 57.059/NANCY). - Declaro a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau-SC, ora suscitado. Ac. de 27-06-2007 DJ de 01-08-2007, pág. 432 (Reg. nº 2006/0228237-8) Arquivo do EMENTÁRIO FORENSE, STJ/N 6838 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007. Ano LIX. Nº 705 jeam
Ementa
A Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação oriunda de representação comercial, envolvendo pessoas jurídicas. É que não há relação de trabalho, mas vínculo mercantil.
