COMPETÊNCIA
CAUSA ENTRE SINDICATO E ASSOCIADO
QUANDO É DA JUSTIÇA COMUM E NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não se discute que a EC 45/2004 ampliou sensivelmente a competência material da Justiça do Trabalho. - Contudo, a regra do Art. 114, VI, da CF, não abarca as ações que envolvam prestações de serviços por pessoas jurídicas, porque, nesses casos, não haverá relação de trabalho, mas relação mercantil, empresarial ou, até mesmo, consumerista. - O traço marcante da existência de "relação de trabalho", que enseja competência da Justiça Obreira, vincula-se a existência de labuta de pessoa natural ou física, pois a própria razão de existir desse ramo do Judiciário é a preocupação com a venda da força de trabalho da pessoa humana. - No caso, a ação ajuizada é oriunda de contrato de representação entre duas pessoas jurídicas. Discute-se, basicamente, descumprimento de contrato de representação entre pessoas jurídicas e a ocorrência de danos decorrentes de concorrência desleal. Auro Ninelle somente compõe o pólo passivo da demanda, porque se lhe imputa responsabilidade solidária pelos supostos danos causados quando ocupava a condição de sócio da autora. - Logo, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação indenizatória oriunda de descumprimento de contrato de representação comercial entre pessoas jurídicas, pois o suposto dano não decorre de relação de trabalho, mas de relação de natureza contratual mercantil. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E LABORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. AÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - Se a ação é ajuizada por pessoa jurídica, buscando o cumprimento de cláusulas constantes do contrato de prestação de ser viços artísticos, a competência para apreciar a causa é da Justiça Comum. - A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela modificação do art. 114 da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional n.º 45?04, não altera a competência para o julgamento das demandas que não envolvem 'relação do trabalho' na acepção técnica do termo, porquanto tal relação somente pode ser aquela cujo trabalho é prestado por pessoa física e não por pessoa jurídica. Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitado." (CC 57.059/NANCY). - Declaro a competência do Juízo Estadual da 3ª Vara Cível de Jundiaí-SP, ora suscitado. Ac. de 27-06-2007 DJ de 01-08-2007, pág. 432 (Reg. nº 2006/0258761-0) NO MESMO SENTIDO: CC 85.734-MT, 2007/0111896-1, Ac. de 27-06-2007, DJ de 01-08-2007, pág. 433. CC 75.647-SC, 2006/0228237-8, Ac. de 27-06-2007, DJ de 01-08-2007, pág. 432 Arquivo do EMENTÁRIO FORENSE, STJ/N 6839 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007. Ano LIX. Nº 705 jeam
Ementa
A Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação indenizatória oriunda de representação comercial, envolvendo pessoas jurídicas. É que o suposto dano não decorre de relação de trabalho, mas de relação mercantil.
