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STJ, PROVIMENTO Nº 06/2000 DA CGJT - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

CAUSA ENTRE SINDICATO E ASSOCIADO

CESSÃO POR ESCRITURA PÚBLICA — PROVIMENTO Nº 06/2000 DA CGJT - POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No caso, a discussão limita-se à validade do negócio em que o trabalhador cede, mediante pagamento, os direitos decorrentes do contrato de trabalho ao advogado que patrocina a causa trabalhista e se o objeto do instrumento público de cessão de tais direitos é lícito. - Pela cessão de crédito, instituto típico do Direito Civil, o credor transfere a terceiro seu crédito contra o devedor. O cessionário sub-roga-se no direito respectivo, com todos os riscos, acessórios e garantias. Em tal negócio, o cedente, geralmente, renuncia a um percentual do valor cedido, calculado em função do risco e a dificuldade de satisfação do crédito. - No âmbito do Direito do Trabalho, a possibilidade de cessão dos créditos trabalhistas chegou a ser disciplinada pelo Provimento 02/2000 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que declarava expressamente: "o crédito trabalhista não é cedível a terceiros". Veio, contudo, o Provimento 06/2000, que revogou tal regulamentação, e dispôs: "A cessão de crédito prevista em lei (artigo 1065 do Código Civil) é juridicamente possível, não podendo, porém, ser operacionalizada no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo como é um negócio jurídico entre empregado e terceiro que não se coloca em qu aisquer dos pólos da relação processual trabalhista". - Na sentença, o Juiz disse que: "não desconheço o teor do Provimento CGJT Nº 6 dizendo juridicamente possível a cessão de crédito trabalhista, mas adoto entendimento diverso" (fl.). - Tanto a legislação pátria, como o direito internacional (Art. 10 da Convenção Internacional do Trabalho n.º 95), os créditos trabalhistas, em regra, não podem ser objeto de penhora ou cessão. - No caso dos autos, entretanto, houve a cessão de direitos trabalhistas. O ora recorrente não abriu mão de direitos de natureza alimentícia, cedeu um crédito com seu trabalho. Em assim fazendo, efetuou um negócio de Direito Civil. - A propósito, diz o acórdão recorrido: "(...) Como visto, a impossibilidade de transferência do crédito trabalhista não é absoluta, apenas não poderá ser realizada no âmbito da Justiça do Trabalho, mas perfeitamente admissível fora dela, em caráter particular, como foi no caso dos autos. A questão não deixa de ser controvertida porque também traz à discussão a natureza alimentícia do crédito trabalhista, que é o resultado dos salários e direitos incorretamente pagos ao trabalhador no curso da relação de trabalho. De qualquer maneira, mesmo que o julgamento da matéria possa ser muito mais de interpretação do juiz, a exemplo do que consignou na sentença, ou seja, admitia a possibilidade jurídica de existir a cessão do crédito trabalhista, a teor do Provimento CGJT n. 6, mas adotava entendimento diverso, as contas apresentadas pelos demandados merecem ser acolhidas diante das particularidades que o caso apresenta e que não podem ser desconsideradas no julgamento" (fl.). - O recorrente tinha consciência de seu direito, tanto que mobilizou o Judiciário para a satisfação de sua pretensão. A expectativa desse direito poderia ser livremente negociado fora do âmbito trabalhista, como qualquer crédito futuro. - Apenas eventual vício d e consentimento poderia desconstituir o negócio jurídico. - Os valores impressionam. Mas, o ora recorrente optou por receber R$ 60.000,00 em pagamento de um crédito de R$ 400.000,00 envolto, contudo, em completa incerteza, tanto no que se refere à condição do direito, quanto no que toca ao momento de sua satisfação. Fez assim, por que julgou conveniente. O cessionário, por sua vez, assumiu os riscos do negócio. A tentativa de anular o acordo firmado, inclusive sem alegar qualquer vício de consentimento, carece de amparo legal. - Nego provimento ao recurso especial ou dele não conheço. Ac. de 03-05-2007 DJ de 01-08-2007, pág. 459 (Reg. nº 2005/0109077-0) Arquivo do EMENTÁRIO FORENSE, STJ/N 6840 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007. Ano LIX. Nº 705 jeam

Ementa

É legal, embora eticamente questionável, o negócio em que o trabalhador cede, mediante pagamento, os direitos decorrentes do contrato de trabalho ao advogado que o patrocina em causa trabalhista. - Tal cessão não envolve relação trabalhista. No caso, incidem as normas do Direito Civil, pois os créditos, sejam ou não trabalhistas, podem ser livremente negociados. A regra, portanto, é a da liberdade contratual. - Se o ora recorrente, para não correr riscos, optou por receber valor inferior ao pleiteado na reclamatória trabalhista, o fez por julgar, naquele momento, conveniente. A tentativa de anular o acordo firmado, sem alegar vício de consentimento, é improcedente.