EMFOR
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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

rovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque, sem fundos." ("EMFOR", Nº 192, t. ESTELIONATO, st. CHEQUE SEM FUNDOS). EMFOR 544

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Em que pese a redação aparentemente ampla do art. 70, III, do CPC, em verdade, somente se deve admitir denunciação à lide daquele "que estiver obrigado, pela Lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder na demanda" se quando a relação entre réu denunciante e denunciado não importar em análise de matéria fática nova, alheia ao pedido formulado pelo autor. - Do sistema do Direito positivo, particularmente do art. 75 do CPC, extrai-se que a relação originária não importa lide entre réu denunciante e denunciado quando a matéria dependa de ampliação probatória. Na lição firme de VICENTE GRECO FILHO ("Justitia" 94/13), "a figura só será admissível quando, por força da lei ou do contrato, o denunciado é obrigado a garantir o resultado da demanda, isto é: a perda da primeira ação, automaticamente, gera responsabilidade do garante." (grifo do original). - Ora, ainda que com sinceridade discutível, introduz o denunciado, na lide, coeficiente novo, que não existe entre autor e réu: o haver cedido, ou não, seu simples trabalho artístico, ficando com o denunciante o ônus de buscar a autorização ou consentimento do fotógrafo..." - Assim, ao invés de atender-se ao escopo da economia processual, a permanência do denunciado apenas iria tumultuar o procedimento, alargando a matéria dependente de sopesamento probatório e até, a colocada na inicial. Daí a razão pela qual não merece restrição o posicionamento da r. sentença recorrida, na medida em que, dando pela carência, re ssalvou apuração direta de responsabilidades. - Limitado o recurso às figuras do autor e do réu, de manifesta procedência a pretensão condenatória deduzida pelo primeiro. Ac. de 17-09-1987 Revista dos Tribunais, (outubro de 87), Vol. 624 - Pág. 65. EMFOR 488

Ementa

Em que pese a redação aparentemente ampla do art. 70, III, do C.P.C. em verdade, somente se deve admitir denunciação à lide daquele "que estiver obrigado pela Lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda" se e quando a relação entre réu e denunciante e denunciado não importar análise de matéria fática nova, alheia ao pedido formulado pelo autor.

Nota da redação

Revista dos Tribunais