COMPETÊNCIA
CAUSA ENTRE SINDICATO E ASSOCIADO
CONTADOR INDICADO PELO PERITO DO JUÍZO — SENTENÇA COM BASE EM SUAS CONCLUSÕES - DESCONSTITUIÇÃO
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A recorrente, entre outras alegações, aduz que "não se pode endereçar ao laudo a mácula da máxima prevista para o plano da existência do ato processual, tendo em vista que houve aceitação (rectius, nomeação) do perito contabilista pelo Juízo singular" (fl.). - O Tribunal estadual, com respaldo na prova dos autos, entendeu necessária a desconstituição da sentença. Para tanto, considerou inexistentes as conclusões técnicas apresentadas pelo contador que não fora indicado pelo Juízo. Aduziu, então, que o magistrado não havia homologado essa indicação feita pela perita, "e, por conseguinte, a ele não poderia ser imputada responsabilidade, no caso de não cumprimento do encargo nos moldes previsto no artigo 422 do Código de Processo Civil, restando inviável qualquer tentativa de penalizá-lo" (fl.), além de "destacar que resta evidente o prejuízo para as partes na medida em que não foram apresentados quesitos específicos à perícia contábil, inclusive porque o contador atuou como mero informante" (fl.). - Nesse sentido, colacionam-se excertos do voto condutor do aresto recorrido: "Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório por perdas e danos, em razão de que o DAER não teria cumprido suas obrigações contratuais (inadimplemento contratual), seja no sentido de obtenção de licenças ambientais, seja no que se refere à realização de obras e serviços de restauração indicados no Projeto de Engenharia Econômica, inviabilizando o cumprimento do contrato administrativo firmado com a Concessionária Santa Maria de Rodovias S/A (contrato n° PJ/CD/259/98), para a exploração do complexo rodoviário denominado pólo de Santa Maria. Inicialmente, afigura-se necessária a análise da prefacial suscitada pelo Ministério Público, relativamente à nulidade da perícia, considerando que esta envolvia duas áreas de conhecimento (engenharia de estradas e contabilidade), tendo sido designado pelo Magistrado apenas a perita Eliane Schuster, engenheira civil, sendo que esta indicou o contador Enio Catão Coelho, por entender não estar habilitada para a elaboração do laudo pericial no tocante à matéria contábil. Está-se diante, pois, da chamada perícia complexa, na qual envolve perícia contábil e de engenharia de estradas. Dispõe o artigo 431-B do Código de Processo Civil: 'Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico'. Como se sabe, a prova pericial constitui um auxílio ao juiz na apreciação de determinados motivos probatórios, sendo que a escolha do perito deve ser feita por ele, servindo à prova de fato cujo conhecimento especial mostra-se necessário, ou, ainda, que seja indispensável à sua fixação, não bastando a inspeção do juiz, ou a fotografia, ou a moldagem, de modo a prestar esclarecimento de questões imprescindíveis à convicção do magistrado (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV, PONTES DE MIRANDA, arts. 282 a 443, Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 472/473). Saliente-se, por oportuno, que a indicação feita pela perita nomeada não foi homologada pelo magistrado, ou seja, o contador, Enio Catão Coelho, que firmou o laudo pericial juntamente com a engenheira civil, Eliane Schuster (fls.), não possuía a qualidade de perito judicial e, por conseguinte, a ele não poderia ser imputada responsabilidade, no caso de não cumprimento do encargo nos moldes previsto no artigo 422 do Código de Processo Civil, restando inviável qualquer tentati va de penalizá-la. .................................. Ademais, importante destacar que resta evidente o prejuízo para as partes, na medida em que não foram apresentados quesitos específicos à perícia contábil, inclusive porque o contador atuou como mero informante. Assim, como a decisora singular utilizou os valores apresentados no laudo pericial para a condenação dos réus ao pagamento de verba indenizatória a título de lucros cessantes e danos emergentes, mostra-se necessária a desconstituição da sentença, a fim de que seja nomeado perito contábil, e, neste particular, novo laudo pericial seja realizado. Vai, pois, acolhida a preliminar suscitada pelo Ministério Público, para desconstituir a sentença, devendo ser realizada nova perícia contábil, com nomeação de expert pelo magistrado singular" (fls.). - Ainda que a análise da questão envolva, em parte, reexame de matéria fática, o que se mostra vedado a teor da Súmula 7 desta Corte, remanesce a n
Ementa
O artigo 431-B do CPC autoriza a nomeação pelo magistrado de mais de um expert nos casos em que, em razão da complexidade e abrangência de várias áreas técnicas, haja necessidade da participação de mais de um profissional especializado. - A nomeação é ato privativo da autoridade judicial, vedando-se a escolha pelo perito nomeado pelo juízo.
