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RE 83.515-, ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - CONFIGURAÇÃO, Rel. Cordeiro Guerra

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 83.515-. Relator: Cordeiro Guerra.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

CAUSA ENTRE SINDICATO E ASSOCIADO

IMPROCEDÊNCIA — ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - CONFIGURAÇÃO

Recurso
RE 83.515-
Tribunal
Relator
Cordeiro Guerra

Resumo do acórdão

- Nos termos do art. 1.046, CPC, aquele que, não sendo parte no processo vier a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de penhora, poderá requerer sua restituição via embargos. - Como ensina o profícuo magistério de LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, "in" "Embargos de Terceiro", AIDE, 1992, pág. 21, citando ALFREDO BUZAID: "Definimos embargos de terceiro, em face de nosso direito processual, como sendo a "ação autônoma, especial e de procedimento sumário, destinada a excluir da constrição judicial, bens de que terceiro tem a posse ou a posse e o domínio". - Pelo que determina a norma processual, assiste direito ao terceiro, possuidor e/ou proprietário, para oferecer embargos, quando, não sendo parte no processo, nele sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação Judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, para que lhe seja restituído o domínio e manutenido ou reintegrado na sua posse. - O embargo pode ser interposto a qualquer tempo no processo, enquanto não transitada em julgado a sentença, devendo o embargante fazer prova sumária de posse e a qualidade de terceiro. - Logo, o elemento preponderante nos embargos de terceiro é o mandamental, pois que da decisão que o acolhe resulta em ordem judicial, mandamento para que não se realize o ato constritivo que foi determinado, ou se o desfaça, uma vez consumado. - No caso dos autos, pelo que se depara, os devedores tiveram penhorados nos autos da execução o veículo acima descrito e a permissão de uso de placa de táxi a ele vinculada, e alegando estar sendo molestado em sua posse, pela transferência para si daquela permissão de uso, apresentou o apelado embargos de terceiros, objetivando retirar dita permissão do ato constritivo, afirmando a validade da alienação que lhes foi prometida pelos devedores. - De início, cumpre dizer que se é garantido ao proprietário o direito de dispor de sua propriedade, não há de se esquecer que seu patrimônio é garantia e segurança dos seus credores, donde vedar a lei as transferências de bens no curso da execução, que provoquem a insolvência ou agravem a situação do devedor, em detrimento dos interesses dos seus credores. - A prova demonstra que a execução contra C.G.L. e sua mulher ..., ajuizada pelo ora apelante, o foi em 05-03-99, ocorrendo o primeiro despacho em 09-03-99 (fl.) com a entrega da carta precatória para a citação dos devedores em 28-04-99 (fl.), citação esta que só foi consumada em 27-05-99, fl. daqueles autos. - Diante disso, entendeu a douta magistrada "a quo" não ter havido fraude à execução "in casu", porquanto o documento de fl. expedido pela BHTRANS, declara que o embargante apelado já teria adquirido a posse da placa, desde 17-03-99 quando passou a ser o permissionário do serviço, não tendo o devedor alienante sido citado até aquela data. - A despeito da conclusão da douta julgadora, que seguiu a orientação jurisprudencial de que o disposto no art. 593, II, CPC, incide quando já tenha havido citação válida do executado, tenho me posicionado de forma divergente, entendendo que basta comprovar que no tempo da alienação já pendia demanda capaz de levar o devedor à insolvência. - E foi exatamente o que ocorreu nestes autos: a ação de execução foi inicialmente despachada em 09-03- 99, fl. sendo que a transferência da permissão de uso da placa de taxi para o apelado, ocorreu em 17-03-99, quando a execução já havia sido ajuizada. - Neste sentido o Pretório excelso já decidiu que: "Embargos de terceiros. Fraude da execução. Para que se configure a fraude de execução basta a existência de demanda pendente. Não se requer que em tal demanda haja penhora, e muito menos que tenha sido inscrita, basta a existência da lide pendente e a situação de insolvência do acionista" (Ac.unânime do RE 83.515-SP, Rel. Ministro Cordeiro Guerra, RTJ v.79/621). - Ora, como os alienantes são os executados na execução onde se deu a constrição, no caso presente não há como exigir a citação para a caracterização da fraude à execução, diante da conduta maliciosa dos devedores, que inclusive já haviam sido notificados sobre possível ajuizamento de ação executiva (fl.). - Mesmo admitindo-se que na data da alienação do veículo constritado e daquela permissão de uso (17-03-99) não havia citação válida dos executados, ocorrida somente em 27-05-99, a proximidade de datas, as circunstâncias em que se deu a alienação (quando os d

Ementa

A fraude à execução tem por pressupostos que, ao tempo da alienação, se tenha iniciado o processo condenatório ou executório contra o devedor. - A alienação se destina a fraudar a execução iniciada, ou em perspectiva de o ser pela existência de uma ação em Juízo, prejudicando além do credor, a função jurisdicional, pelas dificuldades que lhe cria, sendo ineficazes os atos praticados com tal eiva, devendo ser abrangidos pela execução, como se não tivessem sido alienados.

Nota da redação

RTJ