COMPETÊNCIA
CAUSA ENTRE SINDICATO E ASSOCIADO
DEMANDA ENVOLVENDO ASSOCIAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE TRABALHADORES — PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DISTINTAS DOS SINDICATOS - JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Eliana Calmon
Ementa
Tratando-se de associações de representação de trabalhadores as quais não podem exigir filiação compulsória, nem possuem os mesmos poderes de representação legalmente conferidos aos sindicatos, com estes não se confundem. - A competência para dirimir conflitos que envolvam associações de trabalhadores - entidades que não se confundem com sindicatos - é da Justiça Comum (CC 53.900 / PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 09.04.2007 e CC 81.209 / SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 21.06.2007). RESUMO DO ACÕRDÃO: - Por tratar-se de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, merece conhecimento o incidente. - O cerne da questão consiste em saber se uma contenda que envolva não sindicatos, mas, sim, duas associações de classe, deve ser apreciada pela Justiça comum ou laboral. - O parquet entendeu que a controvérsia em exame aborda questões ligadas ao direito de representação sindical e, por isso, seria o caso de incidência do inciso III do art. 114 da CF/88, impondo-se a competência da Justiça do Trabalho. - Consultando a jurisprudência desta Corte no que se refere à competência para julgamento de demandas que envolvam associações representativas de classe, pós-emenda 45/04, verifico que não se tem identificado a existência de questões sindicais quando se trata de associações. - O fato do litígio travar-se em torno da área territorial de abrangência das associações, não ocasiona a aplicação das regras referentes à unicidade sindical, pois não se está diante de sindicatos e, por isso, não se deve cogitar da competência da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito. - Tratando-se de pessoas jurídicas de direito privado que não podem exigir filiação compulsória, nem possuem os mesmos poderes de representação legalmente conferidos aos sindicatos, não há que se equipará-las a estes para fins de estabelecer a competência da Justiça do Trabalho. - Neste sentido cit o os seguintes precedentes, dos quais destaco o relevante para a questão: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ELEIÇÃO PARA CARGOS DE DIREÇÃO DE ASSOCIAÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CONCEITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Após a edição da EC n° 45/2004, as questões relacionadas ao processo eleitoral sindical, ainda que esbarrem na esfera do direito civil, estão afetas à competência da Justiça do Trabalho, pois se trata de matéria que tem reflexo na representação sindical. Precedentes. 2. Todavia, verifica-se que eleição realizada no âmbito de associação, pessoa jurídica que não integra a estrutura sindical pátria e não exerce a defesa dos direitos trabalhistas dos associados, não se enquadra na hipótese do art. 114, III, da CF/88 (com redação determinada pela EC n° 45/2004). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Umuarama - PR, o suscitado" (CC 53900 / PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 09.04.2007). "Conflito negativo de competência. Justiça comum e trabalhista. Associação de direito privado, com atuação independente do sindicato da categoria dos petroleiros, constituída para oferecer aos seus associados um auxílio em caso de injusta demissão por participação em greve. Ação de cobrança movida pela associação, em face de petroleiro reintegrado ao emprego, que se recusa a restituir os valores recebidos, em descumprimento ao Estatuto da associação. Competência da Justiça comum. - Mesmo em face da ampliação da competência da Justiça Trabalhista, conforme determinada pela EC nº 45/04, não se encaixa no disposto no art. 114, III, da CF a ação de cobrança movida por associação que, atualmente, é independente de sindicato e de adesão facultativa, cuja função é administrar fundo de amparo a trabalhadores demitidos, em face de associado que fez uso do fundo mas se recusa a devolver os valores, após ser readmitido. - Todos os eventuais po ntos de contato que a presente questão poderia eventualmente apresentar com a Justiça do Trabalho - demissão por participação em greve, pagamento de indenização trabalhista, presença de associação antigamente ligada a sindicato – são dados fáticos que só remotamente dizem respeito à lide, sendo inúmeros os precedentes da 2ª Seção que mantém a competência da Justiça Comum apesar de existir alguma referência, na causa de pedir, a questões vinculadas ao exercício do direito de greve ou à atuação de sindicato. Conflito conhecido para declarar competente o juízo cível" (CC 81209 / SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 21.06.2007). - De fato, não há que se igualar as
