COMPETÊNCIA
CAUSA ENTRE SINDICATO E ASSOCIADO
EMPREGADOR CONTRA EX-EMPREGADO — JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
VOTO VENCIDO DO MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): - Os fatos que deram origem ao procedimento de notificação estão diretamente vinculados à relação de trabalho que ligava a empresa requerente e os requeridos. - O fato se deu no ambiente de trabalho e a pretensão é obter informações dos ex-empregados sobre negócios que, embora pessoais, possam prejudicar o ex-empregador. - Tais negócios podem - pelo menos em tese - gerar eventual reclamação trabalhista dos requeridos com a requerente. - Embora não haja indicação de eventual demanda a ser proposta, a evidente conexão entre os fatos narrados e a relação de emprego envolvendo as partes determina a competência da Justiça especializada. - Declaro competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí-SP, suscitante. VOTO DO MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: - ..., divirjo do voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo do conflito e declarando competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Jundiaí - SP, o suscitado. Ac. de 22-08-2007 DJ de 03-09-2007, pág. (Reg. nº 2006/0270083-2) VENCIDOS OS MINISTROS ARI PARGENDLER, HUMBERTO GOMES DE BARROS(Relator) E MASSANI UYEDA Arquivo do EMENTÁRIO FORENSE, STJ/N 6857 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007. Ano LIX. Nº 705 jeam
Ementa
Se se trata de notificação judicial requerida pelo empregador contra ex-empregados, visando esclarecimentos em virtude de excesso na atuação dos prepostos, em nome da empresa, a causa não tem natureza trabalhista mas, civil, notadamente porque possivelmente preparatória de pedido de indenização.
