COMPETÊNCIA
CAUSA ENTRE SINDICATO E ASSOCIADO
MALES E ACIDENTES OCORRIDOS EM AMBIENTE DE TRABALHO — JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Cesar Rocha
Resumo do acórdão
- Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, Estado de São Paulo, e suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da mesma cidade, relativamente à ação de indenização ajuizada por C.C.S. em desfavor de AGB Mecanização, Transportes e Serviços Agrícolas, ex-empregadora do seu falecido esposo, o trabalhador rural L.A.S.. - O relato dos fatos na inicial revela que o pedido refere-se a perda do valor de seguro de vida, por negligência da ré, que não repassou à seguradora os documentos necessários ao recebimento, causando a prescrição da cobertura. - O Juízo suscitado declinou da competência em razão das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45/2004. - O Juízo do Trabalho suscitou o presente conflito, ao entendimento de que não há lide entre empregado e empregador, na qual se postule qualquer verba trabalhista. - Ao que se percebe da inicial, a primeira decisão declinatória está em descompasso com os fatos, eis que a pretensão refere-se ao pagamento de seguro perdido em razão da prescrição, por culpa da ré, ainda que em razão do infortúnio que causou a morte do esposo, de cunho eminentemente civil, portanto. - Ademais, a Segunda Seção deste Tribunal Superior, mesmo após a edição da Emenda Constitucional n. 45, de 31.12.2004, em casos análogos, decidiu que compete à Justiça comum as ações que versem sobre cobrança de seguro, ainda que remotamente relacionadas aos males e acidentes ocorridos em ambiente de trabalho, conforme o julgado a seguir: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A EX-EMPREGADORA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, OBJETIVANDO O CORRETO PAGAMENTO DO PRÊMIO A QUE FAZ JUS O BENEFICIÁRIO, EM RAZÃO DA SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA DA SEGURADORA. PEDIDO DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A natureza do pedido é civil, oriunda da relação existente entre o beneficiário e a operadora do plano de saúde, e diz respeito ao pagamento indevido do prêmio a que o primeiro faz jus, em razão da sua aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente do trabalho. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito, ora suscitado." (CC n. 50.708/SP, Rel. Min. Cesar Rocha, unânime, DJU de 22.03.2006) - Ante o exposto, na esteira do precedente acima, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Sertãozinho, SP. Ac. de 22-08-2007 DJ de 31-08-2007, pág. (Reg. nº 2007/0201990-8) Arquivo do EMENTÁRIO FORENSE, STJ/N 6858 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007. Ano LIX. Nº 705 jeam EMENTA: - Depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha só é viável nos expressos casos elencados no art. 408 do CPC. - Assim, é absolutamente descabido o pleito de substituição, inusitadamente formulado depois de ter sido ela ouvida. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ..., no que concerne ao pedido de substituição de testemunha indeferido pelo Dr. Juiz durante a audiência de instrução e julgamento, porque - a par de inusitado, por ter sido formulado depois da oitiva -, é manifestamente descabido. - Ocorre que, após a apresentação do rol, a substituição da testemunha só é viável nos expressos casos elencados no art. 408 do CPC, nos quais não se enquadra, obviamente, a situação ora exposta. Aliás, seria absurdo permitir-se a substituição de testemunha já inquirida, pois estar-se-ia propiciando à parte, indefinidamente, a oportunidade de ouvir outras, sempre que o depoimento de uma das arroladas não lhe fosse favorável ! Ac. de 28-03-2001 Arquivo do EMFOR, TJPR/N 6860 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643 jeam
Ementa
É da competência da Justiça comum as ações que versem sobre cobrança de seguro, ainda que remotamente relacionadas aos males e acidentes ocorridos em ambiente de trabalho. - Na espécie, o pedido referiu-se a perda do valor do seguro de vida, por negligência do empregador, que não repassou à seguradora os documentos necessários ao recebimento, causando a prescrição da cobertura.
