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re -, IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RÉU DENUNCIANTE VITORIOSO — IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A denunciação da lide precipita a formação de uma relação jurídica nova dentro do processo. Uma relação secundária entre o réu-denunciante e o denunciado, sem interferir na relação originária e principal entre aquele e o autor. E não implica em substituição de parte, certo não se ajustar ao permissivo do art. 41 do Código de Processo Civil. - A tese da apelação, malgrado defendida com brilho, é equívoca. Inocorre litisconsórcio unitário passivo se não trata de demanda cuja natureza imponha julgamento uniforme para todas as partes e se a citação do pretenso consorte não se fez a esse título e por iniciativa do autor, ou por ordem judicial, sendo desarrazoado sustentar-se que o acarrete o instituto da denunciação. - É bem verdade, fala o art. 75, inciso I, em litisconsórcio entre denunciante e denunciado, quando este aceita a denunciação e contesta o pedido. Mas, apenas os considera como tal para legitimar a atuação do interveniente no sentido de resistir à pretensão do autor, posto se lhe deva reconhecer interesse em coadjuvar o réu ou em precatar-se contra eventual desinteresse dele, uma vez significar a derrota do litisdenunciante o seu próprio sucumbimento. Trata-se, pois, de situação litisconsorcial restrita e limitada, que não incompatibiliza a observância e aplicação das regras inerentes à denunciação. - Denunciação é denunciação. Litisconsórcio e litisconsórcio. Os institutos têm os seus lineamentos próprios, as suas próprias características. Não se confundem nem se substituem, posto inexitir o princípio da fungibilidade no c ampo da intervenção de terceiros. - A pretensão recursal, de ver o denunciado condenado perante o autor-apelante, contraria a natureza do instituto previsto no art. 70 do Código de Processo Civil. - O apelante propôs a ação contra a proprietário do aptº 212, acreditando promanar dele o vazamento que danificava o seu imóvel. Mas este negou o fato, apontando o aptº superposto, o de nº 312, como o causador da infiltração, e requereu a denunciação da lide ao seu dono, fazendo-o à invocação do inciso III do sobremencionado art. 70, o que evidencia o propósito do litisdenunciante de exercer o direito de regresso na eventualidade de perder a demanda. - A prova produzida tornou certo não provir do apartamento 212 o vazamento e com isso ficou igualmente certo não haver o autor demonstrado a responsabilidade do réu por ele livremente e colhido para demandar, o que tornou improsperável a pretensão reparatória e, com isso, inexercitável o direito de regresso objetivado pela "denunciação". - Almejar agora o apelante, em instância recursal, a condenação do litisdenunciado, equivale a pleitear uma substituição de parte após a citação, sem previsto legal e em desrespeito ao contido no art. 264 do estatuto civil processual. além de violar os princípios reguladores do instituto da denunciação da lide. - Considere-se, outrossim, que a denunciação da lide não gera solidariedade. Antes pode decorrer dela. E sendo, como já se viu, inconfundível com o fenômeno do litisconsórcio passivo unitário, urge concluir devesse cada relação jurídica ser examinada no contexto da lide em função da qual se estabeleceu e nos limites da finalidade para que foi provocada, de tal sorte a só se admitir a condenação do denunciado em face do réu-denunciante e assim mesmo no caso de sucumbimento deste em relação ao autor. - Assim, não pode o denunciado ser condenado diretamente em face do autor, se a pretensão deste perante o réu-denunciant e não logrou vingar. - Correta, então, a sentença de primeiro grau que ora se mantém. Ac. de 18-02-1986 Arquivo do EMFOR, TA/718 EMFOR 457

Ementa

Inteligência do inciso I do artigo 75 do Código de Processo Civil. - A denunciação da lide não gera solidariedade e não acarreta a formação de litisconsórcio unitário. - O denunciado não pode ser condenado diretamente em face do autor, devendo ser julgado improcedente a denunciação, se no pleito principal o réu-denunciante foi vitorioso.