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STF, REsp 232.103/, QUANDO É DO EMPREGADOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 232.103/.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL

PERDA AUDITIVA — QUANDO É DO EMPREGADOR

Recurso
REsp 232.103/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

VOTO DO MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO - O acidente no trabalho ocorre no recinto da empresa e provoca lesão, da qual resulta incapacidade para o trabalho. É o caso da inalação constante de substâncias tóxicas, como o benzeno (leucopenia), o ruído excessivo que produz a redução ou perda da audição (disacusia), o esforço excessivo e repetitivo que gera tenossinovite, entre outros. - O conceito de acidente no trabalho é amplo e está previsto no art. 131 do Decreto n.º 2.172 de 1997, nos seguintes termos: "Acidente no trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda, pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária." - No presente caso, o pleito indenizatório é formulado com base no direito comum, devendo, para tanto, ser comprovada a culpa do empregador pela incapacidade parcial e permanente do obreiro (disacusia). E isso é o que se observa, conforme o seguinte excerto das bem lançadas razões da sentença: "O autor trabalhou para a ré em ambiente com muito ruído. No setor de polimento, atualmente desativado, havia, como apurou a perícia, de oitenta a cem politrizes posicionadas em paralelo, lixadei ras manuais, quatro mesas automáticas de polimento, uma máquina de solda ponto e sistema de ventilação por torres de insuflamento de ar. Os ruídos de todos esses elementos e mais os da movimentação de empilhadeiras e dos setores paralelos de galvanização e zincagem compunham um ruído ambiental bastante elevado no qual também influiam a reverberação do som com as paredes e tetos (fls.). Muito embora tenha tido oportunidade, a ré não apresentou todos os mapas de ruído ambiental desse setor de polimento, no qual o autor trabalhou por mais de vinte anos (fls.). Forneceu apenas os mapas dos anos de 1992, 1993 e 1995 (fls.). Assim, prevalece a informação da ré, prestada para fins de aposentadoria especial, no sentido de que o ruído no local era de 91Db (fls.). Mas é bem de ver que o ruído produzido em média por apenas uma máquina lixando é de 88Db e no setor havia aproximadamente 100 politrizes e outros equipamentos (fls.). Certamente por causa do trabalho em ambiente com ruído elevado, o autor tornou-se portador de disacusia neurossensorial bilateral, mal que lhe reduziu a capacidade laborativa em 20%, como apurou a perícia médica (fls.). Esse, aliás, foi o resultado alcançado em outro exame a que o autor se submeteu, em ação de indenização movida contra Autolatina Previdência Privada (fls.). A associação do fator idade (presbiacusia) para a perda auditiva não descaracteriza o nexo de causalidade entre essa perda e o ruído ocupacional uma vez que o fator ruído foi anterior ao fator idade, como se verá. A perícia médica não apurou os outros males referidos na petição inicial. Pode-se afirmar, contudo, que a perda auditiva significa, além de redução na capacidade laborativa, sofrimento psicológico ou dano moral já que prejudica a comunicação social, afetando a auto-estima do autor. Nesse sentido, apurou-se em outra ocasião que a perda auditiva do autor, embora não influa em conversa frontal em local silencioso, perturba sua capacidade d e comunicação para ambiente com ruídos e conversas em grupos" (fls.). - Para afastar tais fundamentos e decretar a improcedência do pedido do autor, a douta Quarta Turma do Segundo Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo proferiu acórdão assim fundamentado: "Não há, com licença da r. sentença, evidência de culpa da ré. A prova indica justamente o contrário. Até as testemunhas do autor falam do fornecimento de EPIs (que foram melhorando no decorrer dos anos). A falta de uns recibos se explica pela sua não-exigência nas trocas. O só ser ruidoso o ambiente de trabalho não é sinal de culpa. (Atente-se para o fato de que, pelas próprias palavras do autor, ao criticar conclusões médicas, a PAIR já estava instalada em 1982, antes, portanto, de 1988, período em que se exigia culpa grave ou dolo do patrão, para cabimento da responsabilidade civil). Disso, (culpa grave e dolo) a volkswagen não pode ser acusada, pelo menos diante do quadro oferecido por estes autos. Sem prova de culpa, não há responsabilidade do empregador. Assim não procede o pedido de indenização, o que prejudica o exame das d

Ementa

Consoante firme orientação jurisprudencial da Corte, com o advento da Lei nº 6.367/76 passou a não prevalecer as disposições da Súmula 229/STF, que exigia culpa grave do empregador para ensejar direito reparatório decorrente de acidente do trabalho, sendo suficiente a sua concorrência com culpa, em qualquer grau, ainda que leve. - No caso em análise, o conjunto das provas demonstra que a perda da capacidade auditiva do recorrente se desenvolveu em decorrência do ambiente insalubre e da falta de proteção adequada, motivados por negligência da empresa recorrida, que deve, por isso, ser responsabizada.