INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA — INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - QUANDO É DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL E NÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A inicial não deixa dúvidas: a pretensão do autor é obter indenização securitária, de natureza contratual. - Dirige sua pretensão contra a seguradora, pelos fundamentos acima indicados. - Subsidiariamente, dirige a mesma pretensão contra ex-empregadora, supostamente responsável pelo não recolhimento em folha do prêmio contratado. - Não se pede absolutamente nada em razão da relação de trabalho que envolveu, no passado, autor e segunda ré. - A pretensão é exclusivamente contratual. NÃO FOSSE A PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA NO PÓLO PASSIVO DA LIDE, A COMPETÊNCIA SERIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. - No caso, entretanto, a inclusão da Caixa Econômica Federal como ré determina a aplicação do Art. 109, I, da Constituição Federal. - Declaro competente o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, suscitado. Ac. de 08-08-2007 DJ de 23-08-2007, pág. 206 (Reg. nº 2006/0229477-5) Arquivo do EMENTÁRIO FORENSE, STJ/N 6865 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007. Ano LIX. Nº 705 jeam
Ementa
Se a pretensão do autor é cobrar, de ambos os réus, indenização securitária, em razão de acidente de trabalho ou doença profissional cobertos em contrato de seguro, a competência é da Justiça Comum, ainda que um dos réus seja ex-empregador do autor. - Nesta situação, a relação jurídica que une as partes é exclusivamente contratual, de natureza civil. - A presença de empresa pública federal no pólo passivo da lide determina a competência da Justiça Comum Federal.
