INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
SE É FACULTADO AO JUIZ O REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Tribunal "a quo" rejeitou as teses suscitadas pelos ora recorrentes, nestes termos: "Revelam os autos que, na audiência realizada em 30 de junho de 1997, o ilustre Juiz de Primeiro Grau proferiu decisão interlocutória "homologando o laudo pericial de fls., tornando incontroverso o valor da participação do autor na sociedade ré " (fl.), o que motivou a interposição, pela ré, de recurso de apelação (fls.), o qual não foi recebido pelo juízo "a quo", sob o fundamento de que "a homologação do laudo, apesar dos termos usados na citação decisão, não teve o condão de por fim ao processo, mas tão-somente declarar a preclusão da discussão em torno do laudo", destacando que "aquela homologação não decidiu o pedido de apuração de haveres ainda, o que somente será feito na sentença, e ali somente tornou preclusa a discussão em torno do laudo, não obstante tenha me expressado mal nos termos usados na homologação" (fls.) - Com efeito, verifica-se que o recurso de apelação, conforme disciplina o artigo 513, do Código de Processo Civil, é cabível contra a sentença, ato decisório que põe termo ao processo, lecionando NELSON LERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, a respeito, que "para a caracterização do ato judicial como sentença, à luz do direito positivo brasileiro, não importa sua forma nem seu conteúdo. O dado discriminador é, efetivamente, a finalidade do ato e sua potencialidade para extinguir o processo, com ou sem exame do mérito. Mesmo que o juiz denomine o ato de 'sentença' ou pronuncie a expressão 'julgo por sentença', seu pronunciamento não será sentença, no sentido do CPC 160, § 1º, e 513, se não extinguir o processo" (Código de Processo Civil Comentado, p. 917). - Evidencia-se, assim, a impropriedade do r ecurso interposto pela requerida às fls., uma vez que o ato decisório impugnado não tinha, à evidência, caráter de sentença, sendo que, diante de tal circunstância, considera-se correto o procedimento do Magistrado singular, ao não receber o apelo, uma vez que o art. 518, parágrafo único da Lei Adjetiva, permite-lhe o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, afirmando NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY que "a competência para proferir juízo de admissibilidade no recurso de apelação é do tribunal "ad quem". Contudo, por medida de economia processual e para facilitar o procedimento do apelo, a norma autoriza ao juízo "a quo" o exame preliminar e provisório da admissibilidade. Assim, o juiz "a quo" tem competência diferida para proferir juízo de admissibilidade da apelação" (op.cit., p. 926) Anote-se que o ora recorrente quedou-se inerte diante de tal decisão monocrática que inadmitiu o seu recurso, permitindo, desta forma, a consumação da preclusão..." (fls.). - O recorrente afirma que o laudo foi homologado como sentença, portanto, o recurso cabível seria a apelação. Sustenta que a competência para decidir se era decisão interlocutório ou sentença, cabia à Segunda Instância, bem como que juiz de primeiro grau não poderia fazer exame de admissibilidade recursal. - Não houve ofensa aos artigos 463, I e II, 518 do CPC, explico. - O Tribunal "a quo" louvou-se no argumento de que o ato praticado pelo juiz de primeiro grau, na audiência realizada em 30 de junho de 1997, foi decisão interlocutória que homologou o laudo pericial e tornou incontroverso o valor da participação do autor na sociedade da ré. Deixou claro que não se tratava de sentença, porque não houve extinção do processo. - Assim, cabia ao recorrente interpor agravo, que seria retido, para o Tribunal de Justiça para contestar o valor apurado nos haveres ou alegar qualquer nulidade, já que se tratava, de fato, de decisão interlocutória. Não cabia, portanto, o recurso de apelação, já que de sentença não se tratava, como ficou demonstrado no acórdão recorrido. - O Código de Processo Civil define sentença como sendo "o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa" (§ 1º, do Art. 162). Não merece reparos a conclusão do acórdão recorrido, que na oportunidade adoto. - Não procede o argumento de que é defeso ao juiz de primeiro grau fazer juízo prévio de admissibilidade do recurso de apelação interposto pela ora recorrente. - A competência para realizar juízo definitivo de admissibilidade no recurso de apelação é do Tribunal "ad quem". Contudo, por medida de economia processual a lei incumbe (CPC, Art. 518, parágrafo único) o juiz "a quo" a fazer um exame preliminar e provisório da admissibilidade do recurso. - Pr
Ementa
A redação do art. 518 do CPC, outorga ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação. - Ausência ou deficiência na fundamentação, atrai a Súmula 284/STF.
