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STJ, APELAÇÃO ., MODIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO ..

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL

EFEITOS — MODIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE

Recurso
APELAÇÃO .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ..., dispõem os artigos 471 e 521 do Código de Processo Civil, tidos por violados: "Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:" "Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta." - A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negando provimento ao agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, manteve "decisum" que, reconsiderando decisão anterior, recebera a apelação da autarquia previdenciária unicamente no efeito devolutivo, em acórdão assim fundamentado: "(...) 8 - Assim me manifestei por ocasião do indeferimento do pedido de efeito suspensivo: '(...) Isso significa que, a não ser nas hipóteses previstas nos incisos do art. 520 do CPC, as apelações devem ser recebidas em ambos os efeitos. Contudo, o presente caso se enquadra no último dos casos elencados no art. 520 do CPC, razão pela qual o recurso da autarquia deve ser sido recebido apenas no efeito devolutivo, consoante a previsão legal. Não importa o fato de, anteriormente, ter sido proferido despacho recebendo a apelação da autarquia no duplo efeito, pois essa decisão afronta a previsão legal do incisos VII do art. 520 do CPC, consoante explicitado. Assim, a decisão ora agravada encontra-se legalmente fundamentada e deve ser mantida. (...)" (fl. - nossos os grifos). - Ao que se tem, ao afirmar o acórdão recorrido que " (...) Não importa o fato de, anteriormente, ter sido proferido despacho recebendo a apelação da autarquia no duplo efeito", restou, com efeito, prequestionada a questão. - Nesse passo, mereceria prosperar o presente agravo. - Não obstante, outros fundamentos existem a determinar o improvimento do recurso especial interposto. - Está o recorrente em que a decisão que recebera o recurso de apelação em seu duplo efeito não poderia ter sido reconsiderada, porque já havia sido encerrada a prestação jurisdicional de 1º grau, operando-se a preclusão. - Consta dos autos que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão dos benefícios previdenciários concedidos em junho de 1977, junho, novembro e dezembro de 1979, janeiro a junho e dezembro de 1980, setembro a dezembro de 1981, fevereiro a dezembro de 1982, janeiro a dezembro de 1983, janeiro a dezembro de 1987 e janeiro a outubro de 1988. - Julgados parcialmente procedentes os pedidos, foi interposto recurso de apelação, recebido no duplo efeito. O pedido de reconsideração foi deferido para que a apelação fosse recebida apenas no efeito devolutivo, sobrevindo agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, indeferido, contra o que foi interposto agravo regimental, improvido em acórdão assim fundamentado: "(...) 8 - Assim me manifestei por ocasião do indeferimento do pedido de efeito suspensivo: '(...) 2 - A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida na decisão das fls. do processo principal, antes da prolação da sentença, ocasião em que apenas foi confirmado o provimento antecipatório. - O art. 520 do CPC e seus incisos dispõem: "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01-10-1973) I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - julgar a liquidação de sentença; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Isso significa que, a não ser nas hipóteses previstas nos incisos do art. 520 do CPC, as apelações devem ser recebidas em ambos os efeitos. Contudo, o presente caso se enquadra no último dos casos elencados no art. 520 do CPC, razão pela qual o recurso da autarquia deve ser sido recebido apenas no efeito devolutivo, consoante a previsão legal. Não importa o fato de, anteriormente, ter sido proferido despacho recebendo a apelação da autarquia no duplo efeito, pois essa decisão afronta a previsão legal do incisos VII do art. 520 do CPC, consoante explicitado. Assim, a decisão ora agravada encontra-se legalmente fundamentada e deve ser mantida. (...)" (fl.). - Ao que se tem,

Ementa

Nada obsta ao juiz reexaminar a decisão que recebe o recurso de apelação, tanto referentemente ao juízo de admissibilidade, quanto aos seus efeitos, como é da letra do parágrafo único do artigo 518 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 8.950/94, não havendo falar em preclusão.