EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re 60, AUSÊNCIA DA PALAVRA "IDOSO" NA LEI ESTADUAL - GRATUIDADE APENAS PARA MAIORES DE 65 ANOS, Rel. André Luiz Cidra

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 60. Relator: André Luiz Cidra.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL

DIREITO DE ACESSO AO METRÔ — AUSÊNCIA DA PALAVRA "IDOSO" NA LEI ESTADUAL - GRATUIDADE APENAS PARA MAIORES DE 65 ANOS

Recurso
re 60
Tribunal
Relator
André Luiz Cidra

Ementa

963 - IDOSO - DIREITO DE ACESSO AO METRÔ - AUSÊNCIA DA PALAVRA "IDOSO" NA LEI ESTADUAL - GRATUIDADE APENAS PARA MAIORES DE 65 ANOS. Ação declaratória de direito de transporte gratuito cumulada com reparação de danos morais estando fundado o pleito na Lei Estadual nº 4.047/2002 que para o efeito de todas as leis em vigor seriam considerados aqueles que tivessem completado 60 anos de idade. Alegação contida no instrumento da demanda de que houve renitência indevida ao seu direito de acesso ao metrô. Caracterização de conflito normativo pela existência de antinomias aparentes e reais, típico dos sistemas jurídicos abertos, impondo-se assim a solução da lide pela adoção dos princípios jurídicos-positivos informados pelos critérios da hierarquia e especialidade. No que concerne ao transporte gratuito para idosos está definido na Constituição Federal no parágrafo 2º do art. 230 que "aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos", destacando-se este direito especifico da abstração do "caput" onde é definido o amparo a pessoas idosas, como forma de proteção de sua dignidade e bem-estar. Disposição idêntica também prevista no art. 242 da Constituição Estadual. Posteriormente foi editado o Estatuto do Idoso que constitui diploma legislativo federal, harmonicamente atrelado ao preceito constitucional que, no que se refere ao direito, também definiu a idade de 65 anos como regra geral para a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e semi-gratuidade (art. 39, "caput"), conquanto tenha no seu parágrafo terceiro precisado que no caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 e 65 anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para o exercício da gratuidade nos meios de transportes previsto no "caput". Diante da exceção legal permitindo a regulamentação pela legislação local de critérios diferenciados para abarcar também os menores de 65 anos e maiores de 60 anos no benef ício deveria surgir lei específica local,o que não ocorreu. A Lei Estadual nº 4.047 que em sintonia com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) definiu no seu art. 1º que "para efeito de todas as leis, decretos e/ou portarias que estejam em vigor no Estado do Rio de Janeiro, passam a ser considerados idosos todos aqueles que tiverem completado sessenta anos de idade", ressalva no art. 2º todavia, que todos os cidadãos com mais de 60 anos serão automaticamente beneficiados por toda e qualquer legislação de nosso Estado que se refira à pessoa idosa em seu texto original. Assim, para que a regra repercutisse para beneficiar os maiores de sessenta anos teria que haver o vocábulo idoso na lei estadual especial que regula a matéria, não havendo contudo qualquer referência ao idoso na Lei nº 3.339/99. definindo esta lei como beneficiário exclusivamente o maior de 65 anos de idade. diante da definição legislativa, incabível a alegada executoriedade indicada pelo demandante, extraindo-se da "mens legis" contida na justificativa do projeto de lei da deputada Tânia Rodrigues que o intuito do legislador foi de apenas definir que idoso para fins da legislação do estado é a pessoa com mais de sessenta anos, de cunho portanto eminentemente declaratório, não tendo o condão de interferir em preceitos que não contemplem especificamente a figura do idoso. Para tanto, deve ser utilizado para interpretação das normas aparentemente antinômicas o critério da especialidade, verificando-se que a Lei nº 3.339/99 é especial quando define direito de gratuidade de transporte para quem tiver idade igual ou superior a 65 anos, não se referindo em momento algum ao idoso, estando neste ponto identificada a especializante de natureza objetiva não contemplada na lei geral que apenas teve o escopo de identificar o idoso. No entanto, a lei específica não pretendeu contemplar o idoso, mas sim a pessoa que nada obstante idosa alcançou a idade de 65 anos que, frise-se, foi aquela concebida pelo Poder Constituinte como necessária para a obtenção do direito à gratuidade de transporte. Provimento do recurso para julgar improcedente o pedido. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido. Sem ônus de sucumbência. Processo nº 2005700027699-9. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz André Luiz Cidra. Julgamento: 29/06/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 07 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705