INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
FALHA NA ENTREGA DE PRESTAÇÃO CONTRATUAL — ÁLBUM DE FOTOGRAFIAS DE CASAMENTO ENTREGUE FORA DO PRAZO CONTRATADO - ANGÚSTIA E APREENSÃO CAUSADAS À MÃE DA NOIVA - DANO MORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- José Guilherme Vasi Werner
Ementa
964 - FALHA NA ENTREGA DE PRESTAÇÃO CONTRATUAL - ALBÚM DE FOTOGRAFIAS DE CASAMENTO ENTREGUE FORA DO PRAZO CONTRATADO - ANGÚSTIA E APREENSÃO CAUSADAS À MÃE DA NOIVA - DANO MORAL. Trata-se de recurso interposto em face da sentença de f. 37/39, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, que pretendia compelir a ré a entregar prestação contratual, bem como a pagar-lhe indenização por danos morais. A recorrente reclamava em suma, que a ré deixou de entregar, no prazo previsto, material referente a serviços de fotografia e filmagem do aniversário de sua filha. Explicou que a festa ocorreu em 18/04/04 e que o contrato previa a entrega de álbuns, fitas de vídeos e DVD até o dia 30/11/04 e que o não teria sido cumprido até a data da propositura da ação, em fevereiro de 2005. Na audiência de instrução e julgamento, a recorrida apresentou defesa no sentido de imputar a razão do descumprimento à própria autora, que estaria de posse das provas das fotografias desde novembro de 2004 para escolha das que comporiam o álbum contratado. Afirmou, também, que a autora, após recesso de fim de ano, passou a se recusar a tratar da questão, no intuito de ajuizar ação indenizatória. A autora confirmou estar de posse das provas das fotos desde janeiro de 2005. O material gravado lhe foi entregue após a propositura da ação. A r. sentença monocrática entendeu que a omissão da autora quanto ao cumprimento parcial do contrato comprometeu a verossimilhança de suas alegações quanto ao valor atribuído aos bens e, por conseqüências, quanto aos danos decorrentes da mora da ré. Ainda que a autora tenha faltado com a clareza devida ao narrar o problema na inicial é mencionada a existência de "mostras de fotografias", f. 04, item 8, não há como deixar de reconhecer que o proceder da ré causou danos à autora. Há relação de consumo e as justificativas trazidas pela empresa não constituem fato exclusivo da consumidora, como que fazer parecer. Pouco importa se até se viu obrigada a deslocar-se até a residência da autora para atendê-la quando da contratação. Pouco importa se, após janeiro de 2005 a autora parou de atender os telegramas e telefonemas da ré. É incontroverso que a ré deixou de cumprir o prazo estipulado contratualmente e que só veio a empreender esforços para resolver a questão a partir de janeiro do ano seguinte. Compreensível, portanto, que a autora tenha vivido angústia e apreensão durante o mês em que foi deixada sem ter noticias acerca do material que, sem dúvida, possui valor sentimental. Assim, entendo que o procedimento da ré causou danos morais à autora, pelo que responde na forma do art. 14 do CDC. Tenho como razoável e como suficiente poder compensatório a quantia equivalente a cinco salários mínimos, ou seja, R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Isso posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela autora para condenar a ré a pagar'lhe a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. Sem ônus de sucumbência, eis que não verificada a hipótese do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Processo nº 2005.700.058185-1. Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Relator: Juiz José Guilherme Vasi Werner. Julgamento: 20/12/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 08 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705
