INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
TITULARIDADE DE CARNEIRO PERPÉTUO — MATÉRIA SUCESSÓRIA - AUTOR QUE PODE NÃO SER O ÚNICO HERDEIRO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- Recurso
- Apelação Cível -
- Tribunal
- Relator
- Juíza Cristina Tereza Gáulia
Ementa
965 - TITULARIDADE DE CARNEIRO PERPÉTUO - MATÉRIA SUCESSÓRIA - AUTOR QUE PODE NÃO SER O ÚNICO HERDEIRO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Trata-se de ação através da qual pretende o autor a tutela jurisdicional no sentido de lhe ser conferida a titularidade de carneiro perpétuo, administrado pela Santa Casa de Misericórdia. Alega o autor que é herdeiro da concessionária, na condição de sobrinho neto; que a concessionária, Rosa Coantatino Domingos, não teve filhos e que seus pais, seu marido e suas irmãs já faleceram; que a irmã daquele, Glória Coelho Moreira, renunciou a qualquer direito sucessório com relação ao jazigo perpétuo, pelo que requer a transferência de titularidade para o seu nome. A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que, "além da matéria possuir natureza sucessória, não se pode concluir, com os elementos apresentados nos autos, que o autor é o único herdeiro". Recorre o autor. A sentença é de ser mantida. De fato, não há nos autos prova cabal de que o autor seja o único herdeiro do jazigo perpétuo de propriedade de sua falecida tia. O documento juntado aos autos pelo autor como sendo uma declaração inequívoca de que sua irmã Glória Coelho Moreira renuncia a direito sucessório sobre o bem em questão, não foi elaborado em conformidade com as exigências legais, e ademais não contém nenhuma referencia ao termo "renúncia", manifestando-se sua irmã tão somente no sentido de concordar, ou seja, não se opor à transferência de titularidade do jazigo para o nome do irmão, ora autor. Ademais, pontue-se que, hoje, sua irmã está com 74 anos de idade, e não há nos autos qualquer documento comprobatório de que a mesma esteja em pleno uso de suas faculdades mentais e condições psicológicas. A respeito, refira-se jurisprudência do E. TJRJ: 2002.001.17769 - Apelação Cível - Des. Milton Fernandes de Souza - Julgamento 08/10/2002 - Quinta Câmara Cível. Ato administra tivo - Jazigo - Promessa de uso perpétuo - Direito adquirido. 1 - O ato administrativo que defere o uso de bem público carneiro perpétuo para sepultamento dos restos mortais de familiares presentes os seus requisitos essenciais, apresenta caráter individual, singular, construtivo, negocial e produz o efeito concreto de integrar esse direito ao patrimônio da parte. 2 - Neste aspecto, uma vez adquirido esse direito, em atenção ao princípio da segurança das relações jurídicas - proteção à confiança e boa-fé, o ordenamento constitucional assegura a sua integridade e, como conseqüência, esse ato administrativo torna-se imodificável pela vontade ou discricionariedade da Administração Pública. 3 - Consideradas essas circunstâncias, a conduta de alterar essa situação jurídica, ausente o seu motivo e sequer realizada na forma adequada, revela-se inválida e ineficaz. Por fim, pontue-se que o voto desta Magistrada prolatado e um outro processo e juntado aos autos pelo autor, não se aplica à presente hipótese, sublinhando-se outrossim que cada caso tem suas próprias particularidades não sendo cabível pretender-se que decisões sejam manejadas como se fossem fórmulas. Processo nº 2005.700.059605-2. Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Cristina Tereza Gáulia. Julgamento: 22/12/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 09 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705
