INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
COBRANÇA, APESAR DE CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA — PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
- Recurso
- Apelação Cível .
- Tribunal
- Relator
- Juíza Karenina David Campos
Ementa
966 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA, APESAR DE CONCEDIDA A FRATUIDADE DE JUSTIÇA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Trata-se de ação em que o autor, ora recorrente, pretende seja declarada indevida cobrança efetuada pelo réu, que o havia patrocinado em processo referido nos autos, em que concedida a gratuidade de justiça ao autor. Sentença que julga improcedente o pedido, tendo em vista que entre as partes foi celebrado contrato de honorários de advogado. Embora a questão fomente discussões, entendo que, em havendo gratuidade judiciária concedida, não pode o beneficiário ser cobrado para pagar honorários (ou qualquer outra despesa processual), ainda que pelo advogado que o patrocionou e ainda que tenha sido firmado contrato de honorários. Isso porque a Lei nº 1060/50 isenta a parte beneficiária do pagamento de honorários cobrados em razão do feito em que concedida a gratuidade, em nada alterando tal situação o fato de não haver nos autos declaração de patrocínio gratuito pelo advogado, tendo em vista que ao assumir o múnus, está ele ciente da impossibilidade de cobrar honorários, exceto os de sucumbência em relação à parte contraria, ou, quando inexistente Defensoria Pública no Estado, cobrar deste, nos casos em que haja previsão para tal. No Estado do Rio de Janeiro, há Defensoria Pública em plena atuação. Assim, o advogado que assume o múnus deve atuar, em favor de seu outorgante, de forma graciosa. Neste sentido, veja-se a decisão abaixo transcrita: Ação de cobrança de honorários advocatícios e indenização por danos materiais e morais. A cumulação de pedido indenizatório impede a adoção do rito sumário. Inúmeros questionamentos relativos a contrato de honorários de advogado infirmam sua força e autorizam o ajuizamento da ação de conhecimento. Ainda que não se tenha definido o montante sobre o qual incidirá o percentual referente a honorários advocatícios, possível o ajuizamento da ação visando a cobrança. Esta ação cógnita não estará sujeita a condição, mas sim sua eventual execução. Preliminares que se rejeitam. Assumindo o advogado múnus do estado ao patrocinar os interesses de parte beneficiária da gratuidade de justiça, não pode pretender receber honorários, mesmo que contratados, mas tão-somente aquilo a que o próprio Estado faria jus caso prestasse a assistência judiciária diretamente. Nas mesmas condições, não pode o particular deter direitos superiores aos do Estado, sob pena de admitir-se evasão de receita. Há entre o advogado e o cliente relação de consumo, regida pela Lei nº 8.078/91, de modo que contrato que firmem prevendo pagamento de honorários de "êxito" não é válido, pois coloca o assistido em posição excessivamente desvantajosa em relação ao que opta pelo serviço prestado pela Defensoria Pública e, em conseqüência, de ser reputada nula esta disposição (art. 51, VI, e § 1º, II, do CDC). Recurso ao qual se nega provimento. Apelação Cível. Jds. Des. SIMONE GASTESI CHEVRAND. Julgamento: 29/11/2005. Décima Sexta Câmara Cível. Incabível, contudo, a devolução em dobro pretendida, pois do parágrafo único do art. 42 do CODECON, extrai-se que cabe a devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos pelo consumidor, de acordo com as boletas trazidas aos autos, não há prova do pagamento. Inexiste, também, o dano moral, pois não houve cobrança vexatória e o nome do autor não foi negativado. Isto posto, voto no sentido de dar-se parcial provimento ao recurso para reformar a r. sentença e condenar a ré a cancelar as cobranças, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida. Processo nº 2006.700.000629-9. Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Karenina David Campos de Souza e Silva. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 10 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705
