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RÉ MERA PRESTADORA DE SERVIÇOS NA ÁREA DE COBRANÇA - DANO MORAL, Rel. Cleber Ghelfenstein

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cleber Ghelfenstein.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL

ILEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL — RÉ MERA PRESTADORA DE SERVIÇOS NA ÁREA DE COBRANÇA - DANO MORAL

Recurso
Tribunal
Relator
Cleber Ghelfenstein

Ementa

967 - ILEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - RÉ MERA PRESTADORA DE SERVIÇOS NA ÁREA DE COBRANÇA. DANO MORAL. Dano moral. Ré que vem a ser mera prestadora de serviço na área de cobrança administrativa carecendo de legitimidade para integrar o pólo passivo da presente relação processual. Sentença que se reforma para julgar extinto o processo sem apreciação do mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC com relação a ela. A autora propôs a presente ação objetivando indenização por danos morais em face das empresas rés, e o cancelamento da negativação existente nos órgãos cadastrais. A sentença a f. 44/45 acolheu integralmente a pretensão autoral. A d. sentença, entretanto, não apreciou convenientemente a questão com relação à segunda ré. Com efeito, o exame dos autos revela que a segunda ré apenas empreendeu a cobrança de créditos em face da parte autora, não sendo a sua efetiva credora, pelo que o único responsável pela abertura da conta-corrente e fornecimento de talonários de cheques é o primeiro réu, que deverá suportar o ônus do seu procedimento. Note-se mais, que a segunda ré não negativa nem reabilita nome de nenhuma pessoa, atos esses inerentes sempre à entidade credora, a qual não examinou convenientemente a documentação apresentada pelos falsários. Do que se vem de expor, resta clara a ilegitimidade passiva da segunda ré para figurar no pólo passivo da demanda por ser mera prestadora de serviço na área de cobrança administrativa, agindo, pois, na qualidade de mandatária do titular do crédito, certo que dos autos não consta ter ela agido com excesso. Por tais considerações, dou provimento ao recurso, para julgar extinto o feito, sem apreciação do mérito, com relação à segunda ré, na forma do art. 267, VI do CPC por ilegitimidade passiva, reduzindo proporcionalmente o valor da indenização por danos morais ao montante de R$ 2.250,00 que deverá ser suportado integra lmente pelo primeiro réu, Banco Bradesco SA. Processo nº 2005.700.062199-0. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Cleber Ghelfenstein. Julgamento: 08/02/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 12 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705