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DESATIVAÇÃO APÓS ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - SURPRESA COM COBRANÇA DE DÉBITO POR PERMANÊNCIA DA CONTA - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA - DANO MORAL, Rel. Renato Lima Charnaux Sertã
BRASIL. Relator: Renato Lima Charnaux Sertã.
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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
CONTA SALÁRIO — DESATIVAÇÃO APÓS ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - SURPRESA COM COBRANÇA DE DÉBITO POR PERMANÊNCIA DA CONTA - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA - DANO MORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Renato Lima Charnaux Sertã
Ementa
968 - CONTA SALÁRIO - DESATIVAÇÃO APÓS ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - SURPRESA COM COBRANÇA DE DÉBITO POR PERMANÊNCIA DA CONTA - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA - DANO MORAL. Pleito indenizatório. Conta salário. Desativação após rompimento do vinculo empregatício, que se deu somente um mês após a abertura. Utilização da conta somente para o depósito dos valores salariais. Autora que é surpreendida com cobrança decorrente da permanência de sua conta corrente em atividade. Desatendimento ao princípio da transparência. Débitos que não podem subsistir. Negativação do nome da autora. Transtornos ensejadores de dano moral indenizável. Sentença de improcedência que se reforma. A ementa supra é auto-explicativa, valendo apenas mais algumas considerações acerca da conduta das partes envolvidas. A autora trouxe ao processo documento que comprovava que permaneceu somente um mês, aproximadamente, com o vínculo empregatício que ensejara a abertura da conta corrente em questão. Daí se infere com facilidade que se tratava apenas de conta salário, e que se manteve ativa por brevíssimo período, sem dar ensejo legítimo à cobrança de encargos por parte do banco réu. A negativação do nome da autora, mesmo precedida de carta notificatória como se vê a f. 9, constitui ato ilícito que gerou danos palpáveis à autora, o que deve merecer o repudio do Judiciário. Deve ser usada moderação na quantificação da reparação correspondente. Devendo se ter em mente que não se encontra comprovado episódio constrangedor específico. Prevalece o viés punitivo pedagógico da indenização, de molde a incentivar a empresa ré a se abster de falhar com seus clientes no futuro. Por tais razões, considero adequada a indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, voto pelo provimento parcial do recurso da autora para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pleito exordial, para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000.00, determinando ainda a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos, em 10 dias contados da respectiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Sem honorários. Processo nº 05.60669-0. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Renato Lima Charnaux Sertã. Julgamento: 07/02/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 12 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705
