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ABALROAMENTO DE VEÍCULOS - MUNICÍPIO E SEGURADORA - DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA — ABALROAMENTO DE VEÍCULOS - MUNICÍPIO E SEGURADORA - DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conforme, reiterados pronunciamentos desta Câmara, na esteira dos ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JUNIOR e CELSO AGRÍCOLA BARBI, temos que o instituto da denunciação à lide, previsto no art. 70, III do CPC, deve ter interpretação restritiva, de modo a abranger, em respeito aos princípios processuais, unicamente os casos de direito regressivo conceituados especificamente na lei e não situações assemelhadas. - A nosso sentir, só deverá ocorrer a denunciação se o denunciado estiver obrigado a garantir o resultado da demanda originária, isto é: a perda da primeira ação, automaticamente, geraria a responsabilidade do segundo garante. - Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos. - Tanto em relação à municipalidade, como a respeito da seguradora obrigatória, teriam que existir fundamentos e fatos novos, entre a denunciante e os denunciados, totalmente ausentes e irrelevantes da demanda originária. - Nem o município nem a Seguradora estão obrigados a garantir, pela lei ou por contrato, o resultado da demanda, caso a denunciante seja vencida. - Pode ser que, por outras circunstâncias, não aventadas na primitiva ação de indenização, a ré-denunciante, possa ter ação direta contra os pretensos denunciados por fundamentos outros, mas não por direito de garantia, que na hipótese, não existe. Ac. de 08-04-1986 Arquivo do EMFOR, TA/841 EMFOR 475

Ementa

O instituto da denunciação deve ser interpretado restritivamente, de modo a abranger, unicamente, os casos de direito regressivo.