INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA — OFENSAS MORAIS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Cristina Tereza Gaulia
Ementa
969 - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA - OFENSAS MORAIS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de obrigação de entregar coisa certa. Alega a autora que ajuizou uma outra ação, esta de execução de título extrajudicial, em face da parte ré, e que na audiência de conciliação então realizada foi agredido verbalmente por aquela, inclusive com a acusação de que teria furtado o cheque objeto da referida execução, e de que teria utilizado documentos falsos, e ainda que a ré retém em seu poder documentos que àquela pertencem, a saber: carteira de trabalho e disquete contendo declaração de imposto de renda. Junta a f. 09/11 dos autos registros de ocorrência a respeito dos mesmos fatos aludidos, e indica três testemunhas, dentre estas as duas conciliadoras que dirigiam a audiência de conciliação referida. Em AIJ a ré alega em sua defesa que os fatos não se deram como narrados pela autora e que registrara em delegacia policial o furto do cheque em questão, bem como comunicara ap banco o ocorrido, pugnando pela improcedência do pedido. O depoimento das duas conciliadoras foi obtido em audiência de instrução e julgamento, conforme transcrição de f. 23 e 24. A sentença julgou procedente o pedido ao argumento de que "a reclamada afirmou durante a audiência de conciliação, em outro processo, que o cheque que a reclamante pretendia executar havia sido objeto de furto, dando a entender que tal ato teria sido praticado pelo reclamante." Recorre a parte autora com o benefício da gratuidade de justiça. "Data venia", discorda-se em parte da sentença. Isto porque, as testemunhas (conciliadoras que conduziram a audiência de conciliação no processo de execução referido) em momento algum ratificaram as alegações da autora, conforme se depreende do conteúdo de seus depoimentos, que ora se transcrevem: "Que durante a audiência de conciliação, a reclamada afirmou que não pagaria o débito representado pelo cheque que era executado, tendo em vista que o mesmo havia sido roubado; que não se lembra de qualquer ameaça feita pela reclamada à reclamante" (depoimento de Rosangela B. da Silva, RG 009.267.568-7/SSP/RJ). "Que durante a audiência de conciliação, a reclamada afirmou que o cheque objeto da execução havia sido emprestado a sua cunhada, e que o mesmo havia sido objeto de furto, e que por isso se recusava a pagar o referido cheque; que não se lembra de qualquer afirmação a respeito do uso de documentos falsos; que não presenciou qualquer ameaça feita pela reclamada à reclamante; que diante do clima de exaltação que se instaurou na audiência, foi necessário ameaçar com a chamada de policiais a fim de conter os ânimos; ..." (depoimento de Tatiana de S. Sales, RG 12.305.958-6 IFP/RJ). Outrossim, não há nos autos nenhuma prova de que a ré tenha proferido ofensas morais em face da autora, não tendo esta se desincumbido de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe competia na hipótese. Isto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso da autora, reformando-se em parte a sentença, dela retirando a condenação em indenização por danos morais, mantida a obrigação de a ré devolver à autora os documentos que a esta pertencem, na forma determinada pela decisão de 1º grau. Sem honorários advocatícios. Processo nº 2006.700.005275-3. 2ª Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 23/02/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 13 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705
