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re 28, TROCA DE AQUECEDOR OBSOLETO - ENCERRAMENTO DO CERNE DO CONFLITO - REDUÇÃO DO PRAZO DE INADIMPLEMENTO - EXECUÇÃO, Rel. Juíza Cristina Tereza Gaulia

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 28. Relator: Juíza Cristina Tereza Gaulia.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL

CEG — TROCA DE AQUECEDOR OBSOLETO - ENCERRAMENTO DO CERNE DO CONFLITO - REDUÇÃO DO PRAZO DE INADIMPLEMENTO - EXECUÇÃO

Recurso
re 28
Tribunal
Relator
Juíza Cristina Tereza Gaulia

Ementa

970 - CEG - TROCA DE AQUECEDOR OBSOLETO - ENCERRAMENTO DO CERNE DO CONFLITO - REDUÇAO DO PRAZO DE INADIMPLEMENTO - EXECUÇÃO. A autora ajuizou a presente ação com pedido exclusivamente de obrigação de fazer no sentido de que à ré fosse determinado promover uma nova vistoria no equipamento de gás da residência daquela, feita a inspeção por profissional competente que emitisse um laudo seguro. Alega que já tinha recebido a visita de dois prepostos da CEG que o 1º, após vistoria em 05/08/2003, referiu que o aquecedor da casa daquela era obsoleto, tendo recomendado a respectiva substituição (doc. de f. 12); que o 2º, após vistoria realizada em 26/03/2004, deu "OK" para as instalações; que, restou confusa sem saber qual das avaliações estaria correta. O juízo "a quo" deferiu tutela antecipada para que a ré executasse uma inspeção na casa da autora, pena de multa diária de R$ 50,00. A autora informou ao juízo que compareceu em sua casa um preposto da CEG que teria fotografado as instalações de gás da mesma e dito que não estavam em conformidade com as normas da concessionária, sem, contudo, emitir um laudo. Foi realizada então audiência de conciliação e efetuado um acordo em que a ré se comprometeu a enviar à casa da autora um engenheiro, em 09/09/2004, para executar uma vistoria, pena de multa diária de R$ 50,00. Não tendo sido cumprido o acordo, deu-se início à execução que chegou a R$ 7.050,00. A ré apresentou embargos alegando que há excesso de execução e que no dia 04/10/04 enviou um engenheiro à casa da autora, e novamente em 06/10/04, nesta última visita tendo sido emitido "Formulário Ordem de Serviço - Garantia Pós-Conversão" (f. 63), embargos que foram rejeitados pelo juízo. Recorre a ré alegando que, de fato, o engenheiro não compareceu na residência da autora aprazada no acordo, mas que fez em 06/10/04, devendo a multa incidir somente sobre 28 dias, período do efetivo inadimplemento. "Data venia". Discorda-se da sentença. Assiste razão à parte ré vez que o cerne da questão - eventual obsoletismo do aquecedor instalado na residência da autora, foi sanado em virtude da troca pela concessionária do referido aparelho por um novo, sem ônus para a consumidora. Em que pese ter sido o acordo entre as partes promovido no sentido de a ré enviar um engenheiro à casa da autora para, após inspeção nas respectivas instalações de gás, emitir um laudo técnico, seguro e conclusivo, a respeito das condições das mesmas e da necessidade, ou não, de troca do aquecedor, não é plausível pretender a autora o inadimplemento da obrigação de fazer requerendo a execução da multa diária de R$ 50,00 sobre 141 dias, o que perfaz o "quantum" exeqüendo no valor de R$ 7.050,00. Isto porque, a partir do momento em que a fornecedora-ré instalou um novo aquecedor na casa da autora, encerrou-se por definitivo o cerne do conflito entre as partes, deixando de ser relevante, e mesmo necessário, se quem executou o referido serviço foi um técnico ou um engenheiro. Por outro lado, não mais tem serventia o laudo exigido pela autora para atestar as condições de funcionalidade do seu aquecedor, uma vez que este foi por outro substituído. Em face de tais circunstâncias, e do que dos autos consta, verifique-se que o inadimplemento de f. 63 comprova que em 06/10/04 foi efetuada a troca do aquecedor. Por último, acrescente-se que fica a ré impedida de cobrar da autora qualquer quantia relativa ao fornecimento do novo aquecedor e/ou a sua instalação. Isto posto, voto no sentido de se dar provimento ao recurso da ré, fixando-se o valor da execução em R$ 1.400,00 pelo que faz jus a ré a reaver o valor depositado a maior. Sem honorários advocatícios. Processo nº 2006.700.003722-3. Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 16/02/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Ed