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AUTOR COM INÚMERAS ANOTAÇÕES NEGATIVAS EM SEU NOME - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, Rel. Juíza Cristina Tereza Gaulia

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Cristina Tereza Gaulia.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR — AUTOR COM INÚMERAS ANOTAÇÕES NEGATIVAS EM SEU NOME - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Cristina Tereza Gaulia

Ementa

971 - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR - AUTOR COM INÚMERAS ANOTAÇÕES NEGATIVAS EM SEU NOME - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O autor relata que seus documentos foram furtados em nov/2001; que em fev/2004 ao tentar fazer uma compra a crédito em certo estabelecimento comercial teve a notícia de que seu nome estava negativado pela ré em cadastros restritivos (doc. F. 24 - SPC); que a negativação permanece por 2 anos e 7 meses. A ré admite que efetivou a negativação, porém ressalta que à época em que esta se deu o autor já tinha seu nome maculado, e conseqüentemente, suportava de há muito abalo creditício em razão de inúmeros cheques sem fundos emitidos em nome daquele e anotações negativas promovidas por várias empresas credoras, conforme docs. Juntados a f. 53/54. A sentença é de procedência parcial, tendo o juízo "a quo" condenado a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, corrigidos, bem como declarado a inexistência de relação jurídica entre as partes e de qualquer débito do autor junto à ré. Recorrem ambas as partes: o autor pretendido maior indenização, e a ré a improcedência do pedido. "Data venia", discorda-se da sentença. "Ab initio", pontue-se que em centenas de ações semelhantes julgadas em 1º e 2º graus, em que se constata que a negativação do nome do consumidor é indevida, o dano ocorre "in re ipsa". No entanto, esta não é exatamente a hipótese dos autos. O autor, conforme restou comprovado pela ré, possui inúmeras anotações negativas em seu nome em conseqüências de vários cheques emitidos sem provisão de fundos e de outros débitos impagos junto a estabelecimentos comerciais. Acrescente-se que, embora o autor alegue que teve furtados os seus documentos, não se desincumbiu do ônus, que aqui lhe incumbia, de comprovar tal fato uma vez que não apresentou, por exemplo, registro de ocorrência em órgão policial, comunicação aos credores de que nada lhes devia, cópia de outras ações porventura impetradas em face das empresas que teriam negativado o nome daquele indevidamente. Assim sendo, é de ser reformada em parte a sentença, mantendo-se a condenação à indenização por danos morais somente sob viés preventivo pedagógico do referido instituto. Isso posto, voto no sentido de conhecer ambos os recursos, dando-se provimento parcial ao recurso da ré e reformando-se em parte a sentença para diminuir a indenização por danos morais para R$ 300,00 (trezentos reais), negando-se outrossim, provimento ao recurso do autor, e condenando-se este ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado em 1º grau o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Processo nº 2006.700.005852-0. Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 23/02/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 16 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705